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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20120110307885APC

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO - REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS DE MORA.1) Não há nulidade no julgamento antecipado da lide se a controvérsia é apenas de direito, referente à legalidade ou não da capitalização mensal de juros. Além de a matéria de fundo ser consolidada, o STJ já definiu parâmetros para se atestar a própria existência da capitalização no contrato.2) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827). Conforme interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesal (AgRg no AREsp 357980).3) É possível a cobrança de tarifas nos contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil, desde que o fato gerador esteja previsto em ato normativo do Banco Central e no contrato, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1255573 e REsp 1251331). 4) O art. 3º da Resolução 3.919/2010 possibilita a cobrança de tarifa de cadastro, ao fazer referência à lista integrante da norma, que descreve os fatos geradores passíveis de remuneração específica a partir das tarifas. 5) As instituições financeiras não são livres para cobrar quaisquer tarifas bancárias, ainda que mediante acordo entre as partes contratantes, uma vez que tais encargos são previamente estabelecidos nas resoluções do Conselho Monetário Nacional. 6) Não cabe a estipulação de ressarcimento de serviço prestado por terceiro, diante da vedação estabelecida na Resolução 3954/2011, sobretudo quanto não especificado o fato gerador e a cobrança se revelar genérica. 7) Não existe óbice à contratação do seguro de proteção financeira, por se tratar de um serviço distinto em relação à atividade principal, redundar em proteção do interesse do consumidor e ser facultativa. 8) A vedação diz respeito à cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, sendo possível a sua incidência isolada. Além disso, não existe óbice à cobrança da multa e dos juros moratórios, ainda que de forma cumulativa, pois se trata de encargos com naturezas jurídicas distintas.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 07/01/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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