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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20120111540496APC

Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SERVIÇOS DE TERCEIRO, TAXA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO, REGISTRO DE GRAVAME OU CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. 1. É desnecessária a produção de provas para a aferição de ilegalidades inferíveis pela simples leitura do contrato objeto da ação revisional.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. Basta a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973827 / RS). Ademais, a Cédula de Crédito Bancário, que é regulamentada por legislação específica (Lei n. 10.931/04). Essa lei, em seu art. 28, § 1º, autoriza a capitalização de juros, segundo a periodicidade pactuada entre as partes. 3. O fato de as instituições financeiras estarem liberadas para a cobrança de juros compostos não justifica sua prática abusiva a ser examinada caso a caso. Observada a taxa média de mercado não se reconhece abusividade em razão da alegada onerosidade excessiva.4. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.5. Na espécie o contrato em discussão não contempla cobrança de comissão de permanência, serviços de terceiro, taxa de avaliação de veículo, registro de gravame ou contrato e seguro de proteção financeira; logo é inútil discussão a respeito do tema. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 25/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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