TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20120610013740APC
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO À COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com a jurisprudência dominante do próprio tribunal, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Em regra, a data do laudo do IML é utilizada como termo objetivo da estipulação do início da prescrição do pedido de pagamento de DPVAT, pois não se pode conceder ao titular do direito a possibilidade de definir o dia inicial, sob pena de se avalizar uma situação de abuso de direito. In casu, não consta qualquer requerimento administrativo com o propósito de percepção da verba securitária ou de elaboração do laudo do IML. Depreende-se, portanto, que por longo espaço de tempo o autor realmente deixou de demonstrar seu interesse na percepção do seguro. Por conseguinte, entende-se que o decurso de mais de três anos entre o acidente que ocasionou as lesões no autor e a iniciativa de pleitear o seguro caracteriza a prescrição da pretensão, pois decorrido o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, e do verbete nº 405 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO À COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com a jurisprudência dominante do próprio tribunal, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Em regra, a data do laudo do IML é utilizada como termo objetivo da estipulação do início da prescrição do pedido de pagamento de DPVAT, pois não se pode conceder ao titular do direito a possibilidade de definir o dia inicial, sob pena de se avalizar uma situação de abuso de direito. In casu, não consta qualquer requerimento administrativo com o propósito de percepção da verba securitária ou de elaboração do laudo do IML. Depreende-se, portanto, que por longo espaço de tempo o autor realmente deixou de demonstrar seu interesse na percepção do seguro. Por conseguinte, entende-se que o decurso de mais de três anos entre o acidente que ocasionou as lesões no autor e a iniciativa de pleitear o seguro caracteriza a prescrição da pretensão, pois decorrido o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, e do verbete nº 405 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
15/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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