TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130078350APE
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MENOR INTIMADO DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RECORRER. SISTEMA RECURSAL. PROCESSO CIVIL E PENAL. RECURSO PROVIDO.De fato, o art. 198, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o rito recursal nos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude é o do Código de Processo Civil, com as adaptações de seus incisos I a VIII. Contudo, em se tratando de apuração de ato infracional, certo que o rito processual é muito mais semelhante ao do sistema processual penal do que ao do processo civil, vez que, nos dois primeiros, é possível o cerceamento da liberdade, há obrigatoriedade de defesa técnica, prevalece a busca da verdade real e as regras de intimação da sentença são semelhantes.No processo civil, a intimação da sentença é obrigatória apenas ao advogado, enquanto nas sentenças em que se aplica medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, tanto o adolescente quanto o advogado devem ser intimados, conforme ordena o art. 190, I, do ECA. Determina, ainda, o § 2º do mesmo artigo que Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. Não há previsão semelhante no Código de Processo Civil. E não é só. O art. 152 da Lei n. 8.069/90 é expresso no sentido de que Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.Irrefutável que a interpretação das regras do Estatuto menorista deve atender aos interesses do menor, com o devido acolhimento das regras do Código de Processo Penal, quando mais benéficas ao adolescente, como no caso, onde houve aplicação de medida constritiva de liberdade ao menor, que manifestou desejo de recorrer no mesmo momento em que tomou ciência da sentença. Nesse quadro, deve ser aplicada subsidiariamente a lei processual penal, que admite a interposição de recurso pelo condenado por termo nos autos, com apresentação das razões pelo Defensor. Se assim é no processo penal comum, com maior razão deve ser quando se trata de recurso contra sentença que aplica medida de internação ao adolescente, a quem devem ser garantidos todos os meios de defesa.Recurso provido para dar seguimento à apelação.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MENOR INTIMADO DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RECORRER. SISTEMA RECURSAL. PROCESSO CIVIL E PENAL. RECURSO PROVIDO.De fato, o art. 198, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o rito recursal nos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude é o do Código de Processo Civil, com as adaptações de seus incisos I a VIII. Contudo, em se tratando de apuração de ato infracional, certo que o rito processual é muito mais semelhante ao do sistema processual penal do que ao do processo civil, vez que, nos dois primeiros, é possível o cerceamento da liberdade, há obrigatoriedade de defesa técnica, prevalece a busca da verdade real e as regras de intimação da sentença são semelhantes.No processo civil, a intimação da sentença é obrigatória apenas ao advogado, enquanto nas sentenças em que se aplica medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, tanto o adolescente quanto o advogado devem ser intimados, conforme ordena o art. 190, I, do ECA. Determina, ainda, o § 2º do mesmo artigo que Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. Não há previsão semelhante no Código de Processo Civil. E não é só. O art. 152 da Lei n. 8.069/90 é expresso no sentido de que Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.Irrefutável que a interpretação das regras do Estatuto menorista deve atender aos interesses do menor, com o devido acolhimento das regras do Código de Processo Penal, quando mais benéficas ao adolescente, como no caso, onde houve aplicação de medida constritiva de liberdade ao menor, que manifestou desejo de recorrer no mesmo momento em que tomou ciência da sentença. Nesse quadro, deve ser aplicada subsidiariamente a lei processual penal, que admite a interposição de recurso pelo condenado por termo nos autos, com apresentação das razões pelo Defensor. Se assim é no processo penal comum, com maior razão deve ser quando se trata de recurso contra sentença que aplica medida de internação ao adolescente, a quem devem ser garantidos todos os meios de defesa.Recurso provido para dar seguimento à apelação.
Data do Julgamento
:
02/07/2009
Data da Publicação
:
04/09/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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