TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Execução-20080020000740EXE
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SINDICATO. JUIZ NATURAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESTÍMULO AO ASSOCIATIVISMO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 786/1994.1.A legitimidade das partes constitui-se em matéria de ordem pública, sendo passível de apreciação a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo ex officio pelo magistrado.2.A natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição Federal, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que a parte, efetivamente, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. No caso em exame, o recebimento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº 786/1994.3.É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exeqüentes ao dispositivo condenatório da sentença.4.No caso analisado, a sentença de mérito foi explícita em reconhecer o direito buscado apenas aos membros e associados do sindicato autor, não dando margem à possibilidade de execução por toda a categoria. Se o próprio título executivo que conferiu o direito pleiteado apenas aos filiados do sindicato autor, entender-se de modo diverso representaria inarredável ofensa à coisa julgada e aos limites do título executivo, na dicção dos arts. 467, 468 e 474, todos do Código de Processo Civil.5.Nesse quadro, é imprescindível a comprovação da própria condição de filiado de entidade sindical para a propositura de execução de sentença proferida na ação coletiva.6.Beneficiar os não filiados da mesma forma consistiria em um verdadeiro desestimulo à prática associativa. O sindicalismo não pode se limitar à contribuição financeira dos filiados, mas, sim, separar com nitidez os adesistas do sistema - justamente em razão de um benefício auferido judicialmente - do sindicalismo genuíno: combativo e atento aos direitos e interesses de seus filiados. Ao conceder eficácia ultra partes à decisão exequenda, em última análise, o Tribunal estará declarando reflexamente ser desnecessária a filiação sindical, pois toda a categoria, independentemente de participar do movimento, será beneficiada.7.Após estabelecer as balizas subjetivas da execução, resta ainda delimitar a eficácia temporal do benefício concedido. No STJ, há dois entendimentos: a) a eficácia alcança os filiados no momento do ajuizamento da ação de conhecimento - Resp nº 1.160.663/PE; ou b) são beneficiários da sentença todos os servidores que se filiaram ao sindicato até o ajuizamento da execução - Resp nº 929.874/PR.8.Mesmo considerada a natureza coletiva da demanda, em razão da peculiaridade redacional da parte dispositiva do julgado, há que se utilizar de um argumento empregado por analogia às demandas individuais: é inadmissível o ingresso de litisconsorte ativo facultativo após a distribuição da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do julgador.9.Negou-se provimento ao agravo regimental declarando que a legitimidade para a propositura da ação executiva cinge-se tão-somente aos servidores que, em 28.04.1997, lograrem comprovar vinculação ao sindicato. Ficam mantidas as seguintes determinações ao SINDIRETA: a) para demonstrar o ineditismo da demanda, a fim de se evitar a duplicidade de pagamento, deve trazer aos autos impressão de andamentos processuais extraídos da internet - e isso sem prejuízo de posterior controle pelo Distrito Federal; b) deve comprovar o vínculo dos interessados junto à administração do Distrito Federal juntando aos presentes autos declaração funcional, contracheque ou fichas financeiras demonstrando data de ingresso no cargo e data de exoneração, se for o caso.10.O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos pertinentes em outros tribunais. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema em julgamento, configura questão a ser apreciada tão-somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.11.Negou-se provimento ao agravo regimental do SINDIRETA declarando que a legitimidade para a propositura da ação executiva cinge-se tão-somente aos servidores que, em 28 de abril de 1997, lograrem comprovar vinculação ao sindicato.12.Negou-se provimento ao agravo regimental do Distrito Federal para determinar a continuidade do feito executivo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SINDICATO. JUIZ NATURAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESTÍMULO AO ASSOCIATIVISMO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 786/1994.1.A legitimidade das partes constitui-se em matéria de ordem pública, sendo passível de apreciação a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo ex officio pelo magistrado.2.A natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição Federal, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que a parte, efetivamente, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. No caso em exame, o recebimento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº 786/1994.3.É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exeqüentes ao dispositivo condenatório da sentença.4.No caso analisado, a sentença de mérito foi explícita em reconhecer o direito buscado apenas aos membros e associados do sindicato autor, não dando margem à possibilidade de execução por toda a categoria. Se o próprio título executivo que conferiu o direito pleiteado apenas aos filiados do sindicato autor, entender-se de modo diverso representaria inarredável ofensa à coisa julgada e aos limites do título executivo, na dicção dos arts. 467, 468 e 474, todos do Código de Processo Civil.5.Nesse quadro, é imprescindível a comprovação da própria condição de filiado de entidade sindical para a propositura de execução de sentença proferida na ação coletiva.6.Beneficiar os não filiados da mesma forma consistiria em um verdadeiro desestimulo à prática associativa. O sindicalismo não pode se limitar à contribuição financeira dos filiados, mas, sim, separar com nitidez os adesistas do sistema - justamente em razão de um benefício auferido judicialmente - do sindicalismo genuíno: combativo e atento aos direitos e interesses de seus filiados. Ao conceder eficácia ultra partes à decisão exequenda, em última análise, o Tribunal estará declarando reflexamente ser desnecessária a filiação sindical, pois toda a categoria, independentemente de participar do movimento, será beneficiada.7.Após estabelecer as balizas subjetivas da execução, resta ainda delimitar a eficácia temporal do benefício concedido. No STJ, há dois entendimentos: a) a eficácia alcança os filiados no momento do ajuizamento da ação de conhecimento - Resp nº 1.160.663/PE; ou b) são beneficiários da sentença todos os servidores que se filiaram ao sindicato até o ajuizamento da execução - Resp nº 929.874/PR.8.Mesmo considerada a natureza coletiva da demanda, em razão da peculiaridade redacional da parte dispositiva do julgado, há que se utilizar de um argumento empregado por analogia às demandas individuais: é inadmissível o ingresso de litisconsorte ativo facultativo após a distribuição da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do julgador.9.Negou-se provimento ao agravo regimental declarando que a legitimidade para a propositura da ação executiva cinge-se tão-somente aos servidores que, em 28.04.1997, lograrem comprovar vinculação ao sindicato. Ficam mantidas as seguintes determinações ao SINDIRETA: a) para demonstrar o ineditismo da demanda, a fim de se evitar a duplicidade de pagamento, deve trazer aos autos impressão de andamentos processuais extraídos da internet - e isso sem prejuízo de posterior controle pelo Distrito Federal; b) deve comprovar o vínculo dos interessados junto à administração do Distrito Federal juntando aos presentes autos declaração funcional, contracheque ou fichas financeiras demonstrando data de ingresso no cargo e data de exoneração, se for o caso.10.O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos pertinentes em outros tribunais. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema em julgamento, configura questão a ser apreciada tão-somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.11.Negou-se provimento ao agravo regimental do SINDIRETA declarando que a legitimidade para a propositura da ação executiva cinge-se tão-somente aos servidores que, em 28 de abril de 1997, lograrem comprovar vinculação ao sindicato.12.Negou-se provimento ao agravo regimental do Distrito Federal para determinar a continuidade do feito executivo.
Data do Julgamento
:
05/07/2011
Data da Publicação
:
25/07/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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