TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Habeas Corpus-20080020104607HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTE (CONTROLE DIFUSO) DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.1. Não é dado à recorrente modificar a causa de pedir ou pedido em sede recursal.2. Medidas administrativas consistentes em aplicação de multa, apreensão de CNH ou retenção de veículo não importam ameaça de constrição física à impetrante, restando preservada sua liberdade de locomoção.3. Em que pese possibilidade excepcional de declaração de inconstitucionalidade, por meio do controle difuso, em sede habeas corpus, segundo entendimento da Excelsa Suprema Corte (HC 82959/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU, 1º-9-06), importa salientar que o relator não está obrigado a acatar pedido dessa natureza, caso não se convença da sua necessidade.4. Não compete ao aplicador do direito, em sede de habeas corpus, declarar a inconstitucionalidade de lei, sob pretexto de ofensa a padrão cultural arraigado na sociedade, que o legislador pátrio entendeu por desmistificar.5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTE (CONTROLE DIFUSO) DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.1. Não é dado à recorrente modificar a causa de pedir ou pedido em sede recursal.2. Medidas administrativas consistentes em aplicação de multa, apreensão de CNH ou retenção de veículo não importam ameaça de constrição física à impetrante, restando preservada sua liberdade de locomoção.3. Em que pese possibilidade excepcional de declaração de inconstitucionalidade, por meio do controle difuso, em sede habeas corpus, segundo entendimento da Excelsa Suprema Corte (HC 82959/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU, 1º-9-06), importa salientar que o relator não está obrigado a acatar pedido dessa natureza, caso não se convença da sua necessidade.4. Não compete ao aplicador do direito, em sede de habeas corpus, declarar a inconstitucionalidade de lei, sob pretexto de ofensa a padrão cultural arraigado na sociedade, que o legislador pátrio entendeu por desmistificar.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
05/09/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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