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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20060020148499MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA - COISA JULGADA - FUNDAMENTOS INABALADOS - RECURSO IMPROVIDO.1. Na inicial do mandamus, pugnam os impetrantes para que a d. autoridade impetrada, afastando os efeitos da Portaria nº 089/2006, considere seus vencimentos como de Técnicos de Administração Pública, sem diferenciação de níveis, adequando as tabelas do quadro de pessoal conforme dispôs a Lei Distrital nº 88/89, elevando seus vencimentos para os valores pagos aos Técnicos de Administração Pública nível A.2. Embora sustentem, de forma expressa, que não pleiteiam o seu enquadramento no cargo de Técnico de Administração Pública nível A, é nítido que a concessão da segurança levaria a esse resultado, em face do pedido inserto na inicial.3. Tratando-se as ações ordinárias anteriormente propostas pelos impetrantes das reestruturações de cargos perante o TCDF (Resolução nº 56/1992), com pedido de nulidade e reenquadramento ao cargo em questão, uma vez fulminadas pela prescrição em julgados transitados em julgado, inexiste dúvida que aquelas ações enfrentaram as questões postas sub judice (prescrição e assuntos concernentes aos direitos patrimoniais ou situações jurídicas), mercê de, com fundamentos outros (reconhecimento administrativo), pretenderem os impetrantes anular a eficácia jurídica da coisa julgada.4. Consoante entendimento pacificado pelo colendo STJ, a matéria referente à prescrição, à exceção da hipótese prevista no art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando decidida por sentença transitada em julgado, não poderá ser apreciada novamente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.5. O mandado de segurança não é o instrumento adequado para impugnar a coisa julgada.6. Agravo Regimental no Mandado de Segurança não provido.

Data do Julgamento : 22/06/2007
Data da Publicação : 03/08/2007
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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