TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20070020044495MSG
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO EFETIVO DE MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.1.Inexistem nos autos elementos de convicção suficientes de que a convocação do impetrante tenha se dado em desconformidade com o edital que regula o certame ou com o ordenamento jurídico vigente. Não obstante o alegado vício do ato administrativo impugnado esteja alicerçado na falta de expedição de telegrama de convocação, o que inclusive foi questionado administrativamente, não consta dos autos qualquer manifestação da Administração a respeito. Assim, sem prejuízo da discussão quanto à obrigatoriedade da expedição do telegrama de convocação pela Administração Pública, o certo é que a alegada omissão não restou indene de dúvidas, neste momento processual.2.Ausente o perigo da demora, vez que o certame se desenvolve desde o ano de 2005, inexistindo, ademais, notícia de que o seu prazo de validade esteja se exaurindo. Anoto, ainda, que a concessão da liminar poderia importar em indesejável periculum in mora inverso, diante do risco de danos irreparáveis à Administração, tendo em vista a irrepetibilidade dos vencimentos em face da sua natureza alimentar.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO EFETIVO DE MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.1.Inexistem nos autos elementos de convicção suficientes de que a convocação do impetrante tenha se dado em desconformidade com o edital que regula o certame ou com o ordenamento jurídico vigente. Não obstante o alegado vício do ato administrativo impugnado esteja alicerçado na falta de expedição de telegrama de convocação, o que inclusive foi questionado administrativamente, não consta dos autos qualquer manifestação da Administração a respeito. Assim, sem prejuízo da discussão quanto à obrigatoriedade da expedição do telegrama de convocação pela Administração Pública, o certo é que a alegada omissão não restou indene de dúvidas, neste momento processual.2.Ausente o perigo da demora, vez que o certame se desenvolve desde o ano de 2005, inexistindo, ademais, notícia de que o seu prazo de validade esteja se exaurindo. Anoto, ainda, que a concessão da liminar poderia importar em indesejável periculum in mora inverso, diante do risco de danos irreparáveis à Administração, tendo em vista a irrepetibilidade dos vencimentos em face da sua natureza alimentar.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
01/10/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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