TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20070020060318MSG
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - LIMINAR ORIGINALMENTE CONCEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE O IMPETRANTE PARTICIPASSE DAS DEMAIS PROVAS DO CERTAME - DECLINADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA COMUM - NOVA ANÁLISE DA LIMINAR - CONCURSO REALIZADO EM DUAS FASES - CONCESSÃO LIMINAR APENAS PARA PRESERVAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE NA 1.ª FASE DO CERTAME - NORMA EDITALÍCIA - CLASSIFICAÇÃO INSUFICIENTE PARA A PARTICIPAÇÃO NA 2.ª FASE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Segundo o edital do certame, só seriam convocados para o Treinamento Específico os aprovados na 1.ª fase do concurso, composta por cinco provas, obedecendo-se à ordem classificatória e dentro do número de vagas oferecidas, quais sejam, duas vagas, conforme o item 2 do Edital de Abertura - cargo n.º 24.II - Estando o Impetrante classificado em 15.º lugar ao fim da 1.ª fase, não há como pretender ser convocado para a 2.ª fase do certame, o que só seria possível se estivesse classificado nas duas primeiras posições, nos estritos termos das normas editalícias.III - O col. TRF/1.ª Região, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, declinou de sua competência em favor da Justiça comum e, valendo-se do poder geral de cautela do Juiz, preservou os efeitos da liminar anteriormente deferida a fim de salvaguardar situação de fato do Impetrante, até que esta fosse apreciada por Juiz competente.IV - Em consonância com a Lei Adjetiva Civil, decisões proferidas por Juiz absolutamente incompetente são nulas, motivo pelo qual em nada aproveita ao Impetrante perquirir o alcance e os efeitos da decisão proferida pelo Magistrado Federal, dando-lhe interpretação ampliada, a fim de participar, também, da 2.ª fase do certame, máxime por não preencher os requisitos editalícios para tanto.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - LIMINAR ORIGINALMENTE CONCEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE O IMPETRANTE PARTICIPASSE DAS DEMAIS PROVAS DO CERTAME - DECLINADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA COMUM - NOVA ANÁLISE DA LIMINAR - CONCURSO REALIZADO EM DUAS FASES - CONCESSÃO LIMINAR APENAS PARA PRESERVAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE NA 1.ª FASE DO CERTAME - NORMA EDITALÍCIA - CLASSIFICAÇÃO INSUFICIENTE PARA A PARTICIPAÇÃO NA 2.ª FASE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Segundo o edital do certame, só seriam convocados para o Treinamento Específico os aprovados na 1.ª fase do concurso, composta por cinco provas, obedecendo-se à ordem classificatória e dentro do número de vagas oferecidas, quais sejam, duas vagas, conforme o item 2 do Edital de Abertura - cargo n.º 24.II - Estando o Impetrante classificado em 15.º lugar ao fim da 1.ª fase, não há como pretender ser convocado para a 2.ª fase do certame, o que só seria possível se estivesse classificado nas duas primeiras posições, nos estritos termos das normas editalícias.III - O col. TRF/1.ª Região, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, declinou de sua competência em favor da Justiça comum e, valendo-se do poder geral de cautela do Juiz, preservou os efeitos da liminar anteriormente deferida a fim de salvaguardar situação de fato do Impetrante, até que esta fosse apreciada por Juiz competente.IV - Em consonância com a Lei Adjetiva Civil, decisões proferidas por Juiz absolutamente incompetente são nulas, motivo pelo qual em nada aproveita ao Impetrante perquirir o alcance e os efeitos da decisão proferida pelo Magistrado Federal, dando-lhe interpretação ampliada, a fim de participar, também, da 2.ª fase do certame, máxime por não preencher os requisitos editalícios para tanto.
Data do Julgamento
:
22/06/2007
Data da Publicação
:
27/09/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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