TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20070020114782MSG
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51 - NATUREZA ALIMENTAR DAS PARCELAS RECLAMADAS - TRATO SUCESSIVO - NÃO-OCORRÊNCIA - DECISÕES DO TCDF - IRREGULARIDADES NA APOSENTADORIA E NA CONCESSÃO DE VANTAGENS AO AGRAVANTE - FUNDO DE DIREITO - SUPRESSÃO DAS PARCELAS - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - DECADÊNCIA RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Uma vez operada a decadência do próprio fundo de direito, consistente no mérito das decisões proferidas pela e. Corte de Contas no exame da legalidade das parcelas de quintos/décimos retiradas dos vencimentos do impetrante, não há que se falar em prestações de trato sucessivo, que continuaram a ser pagas por mera irregularidade da Administração. In casu, a supressão da vantagem constitui-se ato único de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês.II - Tendo sido a redução remuneratória imposta por decisão do e. TCDF em abril de 2001, há de se reconhecer a decadência do mandamus impetrado em 25/09/2007, muito após, portanto, ao transcurso do prazo decadencial de 120 dias, nos termos do art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51 - NATUREZA ALIMENTAR DAS PARCELAS RECLAMADAS - TRATO SUCESSIVO - NÃO-OCORRÊNCIA - DECISÕES DO TCDF - IRREGULARIDADES NA APOSENTADORIA E NA CONCESSÃO DE VANTAGENS AO AGRAVANTE - FUNDO DE DIREITO - SUPRESSÃO DAS PARCELAS - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - DECADÊNCIA RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Uma vez operada a decadência do próprio fundo de direito, consistente no mérito das decisões proferidas pela e. Corte de Contas no exame da legalidade das parcelas de quintos/décimos retiradas dos vencimentos do impetrante, não há que se falar em prestações de trato sucessivo, que continuaram a ser pagas por mera irregularidade da Administração. In casu, a supressão da vantagem constitui-se ato único de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês.II - Tendo sido a redução remuneratória imposta por decisão do e. TCDF em abril de 2001, há de se reconhecer a decadência do mandamus impetrado em 25/09/2007, muito após, portanto, ao transcurso do prazo decadencial de 120 dias, nos termos do art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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