TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20070020117432MSG
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - RECÁLCULO DE VENCIMENTO - ÍNDICE DE 84,32% - PLANO COLLOR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DECADÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AGRAVO REGIMENTAL - PREJUDICADO.Se devidamente instruído o processo com a documentação necessária à compreensão dos fatos, não há que se cogitar de dilação probatória, mormente por revelar-se a matéria eminentemente de direito.Improcedente o pedido de indeferimento da inicial por não terem os impetrantes instruído a contra-fé com os documentos constantes da peça inaugural, haja vista que tal inobservância em nada dificultou a formulação da defesa e apresentação das informações.Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo para a impetração, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51, renova-se periodicamente, mês a mês. Decadência não caracterizada.Inviável a argüição de ilegitimidade passiva ad causam se o ato do Presidente da Corte de Contas não trata de mera recomendação, mas sim de imposição à execução compulsória pelos órgãos e entidades jurisdicionados.Legítima a atitude tomada pela Administração Pública em rever a aplicação do percentual de 84,32% sobre os valores atuais dos vencimentos dos servidores, eis que o correto seria adotar como base de cálculo apenas os valores da tabela de vencimentos ou proventos vigentes à época da lesão, com as devidas atualizações e reajustes posteriores.A administração em assim agindo não exorbitou de sua competência ou muito menos violou a coisa julgada, pois simplesmente procedeu à adequação dos cálculos atinentes ao reajuste do Plano Collor em consonância com o poder de autotutela de seus próprios atos. Não evidenciada, portanto, qualquer ilegalidade do ato ou mesmo violação à coisa julgada ou devido processo legal, a denegação da segurança é medida que se impõe, ante a inexistência de liquidez e certeza do direito postulado na via mandamental.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - RECÁLCULO DE VENCIMENTO - ÍNDICE DE 84,32% - PLANO COLLOR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DECADÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AGRAVO REGIMENTAL - PREJUDICADO.Se devidamente instruído o processo com a documentação necessária à compreensão dos fatos, não há que se cogitar de dilação probatória, mormente por revelar-se a matéria eminentemente de direito.Improcedente o pedido de indeferimento da inicial por não terem os impetrantes instruído a contra-fé com os documentos constantes da peça inaugural, haja vista que tal inobservância em nada dificultou a formulação da defesa e apresentação das informações.Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo para a impetração, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51, renova-se periodicamente, mês a mês. Decadência não caracterizada.Inviável a argüição de ilegitimidade passiva ad causam se o ato do Presidente da Corte de Contas não trata de mera recomendação, mas sim de imposição à execução compulsória pelos órgãos e entidades jurisdicionados.Legítima a atitude tomada pela Administração Pública em rever a aplicação do percentual de 84,32% sobre os valores atuais dos vencimentos dos servidores, eis que o correto seria adotar como base de cálculo apenas os valores da tabela de vencimentos ou proventos vigentes à época da lesão, com as devidas atualizações e reajustes posteriores.A administração em assim agindo não exorbitou de sua competência ou muito menos violou a coisa julgada, pois simplesmente procedeu à adequação dos cálculos atinentes ao reajuste do Plano Collor em consonância com o poder de autotutela de seus próprios atos. Não evidenciada, portanto, qualquer ilegalidade do ato ou mesmo violação à coisa julgada ou devido processo legal, a denegação da segurança é medida que se impõe, ante a inexistência de liquidez e certeza do direito postulado na via mandamental.
Data do Julgamento
:
22/01/2008
Data da Publicação
:
27/05/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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