TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20080020060314MSG
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPETRANTE PORTADOR DE HEPATITE C COM QUADRO DE CIRROSE HEPÁTICA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de indeferimento de pedido para o fornecimento de medicamento de alto custo no qual o impetrante afirma ser portador do vírus da Hepatite C, com quadro de cirrose hepática, estando sob tratamento médico desde 20.06.2007, com a utilização de 1 (uma) ampola semanal de Interferona Alfa Peguilado 2a 180mcg - Pegasys, associado a 5 (cinco) drágeas de Ribavirina 250 mg por dia. Em razão de não dispor de recursos, relata que buscou junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal a provisão dos medicamentos prescritos, pelo mencionado período, tendo sido deferido o pedido. Segundo o impetrante, o respectivo requerimento precisava ser renovado trimestralmente. Alega que, após 9 (nove) meses de tratamento, o resultado não foi satisfatório, motivo pelo qual a médica responsável aumentou a dosagem medicamentosa para duas ampolas semanais de Interferon Alfa Peguilado 2a 180mcg - Pegasys, associado à dose diária de 1,5 g de Ribavirina, a serem administradas durante 12 (doze) semanas (fl. 52). Assevera que, ao requerer o fornecimento da nova dosagem, teve seu pedido indeferido, sob a alegação de que o novo procedimento adotado se encontra em desacordo com os Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (fls. 48 e 64). Defende a imprescindibilidade da medicação para seu tratamento, conforme a última dosagem, sem a qual o quadro de cirrose hepática poderia evoluir para câncer.2. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6o, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. É certo que o atendimento do direito à saúde implica custo para o Distrito Federal, desprovido freqüentemente dos meios financeiros necessários. No entanto, sem negar a autoridade dessa premissa, cabe ao operador do direito não torná-la absoluta, sob pena de - a pretexto de reserva do possível - fazer tábula rasa da Constituição Federal.3. Agravo regimental conhecido e negado provimento. Unânime.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPETRANTE PORTADOR DE HEPATITE C COM QUADRO DE CIRROSE HEPÁTICA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de indeferimento de pedido para o fornecimento de medicamento de alto custo no qual o impetrante afirma ser portador do vírus da Hepatite C, com quadro de cirrose hepática, estando sob tratamento médico desde 20.06.2007, com a utilização de 1 (uma) ampola semanal de Interferona Alfa Peguilado 2a 180mcg - Pegasys, associado a 5 (cinco) drágeas de Ribavirina 250 mg por dia. Em razão de não dispor de recursos, relata que buscou junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal a provisão dos medicamentos prescritos, pelo mencionado período, tendo sido deferido o pedido. Segundo o impetrante, o respectivo requerimento precisava ser renovado trimestralmente. Alega que, após 9 (nove) meses de tratamento, o resultado não foi satisfatório, motivo pelo qual a médica responsável aumentou a dosagem medicamentosa para duas ampolas semanais de Interferon Alfa Peguilado 2a 180mcg - Pegasys, associado à dose diária de 1,5 g de Ribavirina, a serem administradas durante 12 (doze) semanas (fl. 52). Assevera que, ao requerer o fornecimento da nova dosagem, teve seu pedido indeferido, sob a alegação de que o novo procedimento adotado se encontra em desacordo com os Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (fls. 48 e 64). Defende a imprescindibilidade da medicação para seu tratamento, conforme a última dosagem, sem a qual o quadro de cirrose hepática poderia evoluir para câncer.2. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6o, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. É certo que o atendimento do direito à saúde implica custo para o Distrito Federal, desprovido freqüentemente dos meios financeiros necessários. No entanto, sem negar a autoridade dessa premissa, cabe ao operador do direito não torná-la absoluta, sob pena de - a pretexto de reserva do possível - fazer tábula rasa da Constituição Federal.3. Agravo regimental conhecido e negado provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
16/07/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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