TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20080020081271MSG
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. SERVIDORES DO MPDFT. FUNÇÃO COMISSIONADA EM VALOR INTEGRAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMINÊNCIA DO DESCONTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA.Dispõe o art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 1.533/51, que o deferimento da liminar pleiteada em sede de mandado de segurança exige a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris no caso concreto.Tal como leciona o insigne doutrinador Hely Lopes Meirelles, A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa pre-julgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 30ª edição. Malheiros. São Paulo. 2007. p. 81).Presentes os requisitos autorizadores, o deferimento da liminar em sede de Mandado de Segurança é medida que se impõe.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. SERVIDORES DO MPDFT. FUNÇÃO COMISSIONADA EM VALOR INTEGRAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMINÊNCIA DO DESCONTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA.Dispõe o art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 1.533/51, que o deferimento da liminar pleiteada em sede de mandado de segurança exige a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris no caso concreto.Tal como leciona o insigne doutrinador Hely Lopes Meirelles, A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa pre-julgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 30ª edição. Malheiros. São Paulo. 2007. p. 81).Presentes os requisitos autorizadores, o deferimento da liminar em sede de Mandado de Segurança é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
05/12/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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