TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20080020095868MSG
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE RELATOR. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.I - O mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico.II - A agravante não detém legitimidade para pugnar pelo cumprimento de sentença proferida em processo do qual não fez parte e não se vislumbra o alegado direito líquido e certo de imitir-se na posse do imóvel, porque não demonstrado de plano a titularidade do domínio. Portanto, o ato do Relator do agravo de instrumento indeferindo a liminar não é teratológico, nem está contaminado de ilegalidade que justifique a intervenção pela via excepcional do mandado de segurança.III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE RELATOR. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.I - O mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico.II - A agravante não detém legitimidade para pugnar pelo cumprimento de sentença proferida em processo do qual não fez parte e não se vislumbra o alegado direito líquido e certo de imitir-se na posse do imóvel, porque não demonstrado de plano a titularidade do domínio. Portanto, o ato do Relator do agravo de instrumento indeferindo a liminar não é teratológico, nem está contaminado de ilegalidade que justifique a intervenção pela via excepcional do mandado de segurança.III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
04/08/2008
Data da Publicação
:
22/09/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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