TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20080020099359MSG
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO VERIFICADA NA VÉSPERA DA PROVA. REMARCAÇÃO. RESERVA DE VAGA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA.1. Insere-se no conceito de excepcionalidade situação impeditiva de participação de candidato em concurso público, especificamente no teste de aptidão física, ocorrida na véspera da prova e atestado por médico regularmente credenciado, justifica concessão de liminar.2. A determinação de reserva de vaga para que a candidata não seja prejudicada não tem o condão de vilipendiar direitos ou interesses dos demais participantes do certame.3. Consoante pontificado na decisão arrostada, o seu conteúdo não vincula o julgador ou o colegiado sobre a questão de fundo, vez que o tema trazido à apreciação foi decidido apenas em sede perfunctória, ou seja, de cognição superficial, não exauriente.4. Não há que se falar em ofensa a princípios constitucionais e administrativos, se a decisão proferida em sede liminar encontra ressonância em precedente da Suprema Corte (STF, REAgR 376607/DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJU, 05-5-06, pag. 35).5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO VERIFICADA NA VÉSPERA DA PROVA. REMARCAÇÃO. RESERVA DE VAGA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA.1. Insere-se no conceito de excepcionalidade situação impeditiva de participação de candidato em concurso público, especificamente no teste de aptidão física, ocorrida na véspera da prova e atestado por médico regularmente credenciado, justifica concessão de liminar.2. A determinação de reserva de vaga para que a candidata não seja prejudicada não tem o condão de vilipendiar direitos ou interesses dos demais participantes do certame.3. Consoante pontificado na decisão arrostada, o seu conteúdo não vincula o julgador ou o colegiado sobre a questão de fundo, vez que o tema trazido à apreciação foi decidido apenas em sede perfunctória, ou seja, de cognição superficial, não exauriente.4. Não há que se falar em ofensa a princípios constitucionais e administrativos, se a decisão proferida em sede liminar encontra ressonância em precedente da Suprema Corte (STF, REAgR 376607/DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJU, 05-5-06, pag. 35).5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
13/10/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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