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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20090020018978MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO - TITULARIDADE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL -PARTICIPAÇÃO DO CERTAME - TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO - LIMI-NAR -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 7º, II, DA LEI Nº 1.533/51 - INDEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MANTIDA.1 - A concessão de liminar em sede de mandado de segurança demanda a demonstração inequívoca dos requisitos insertos no art. 7.º, II, da Lei 1.533/51, quais sejam, a relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.2 - O edital do certame é claro ao dispor, como re-quisito para participação do concurso de remoção da Titularidade dos Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal, que o interessado deve possuir Exercício por mais de dois anos na titularidade de serviço notarial e de registro no Distrito Federal, remetendo as atribuições referentes aos serviços no-tariais e/ou de registro àquelas estabelecidas na Lei nº 8.935/1994.3 - O agravante impetrante é escrivão titular de uma serventia judicial não oficializada, qual seja, a do Cartório da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasí-lia. A teor da orientação do colendo STJ, o concurso de remoção pode dar-se apenas para serviços da mesma natureza, os quais devem ser entendidos co-mo aqueles desempenhados por servidores da mesma classe funcional, cujo entendimento deve ser apli-cado aos titulares de cartórios e registros extrajudi-ciais, exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público.4 - A jurisprudência é uníssona no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame dos princípios da legalidade e da vinculação ao edi-tal, normas essas, para efeito de liminar, não infrin-gidas na espécie.5 - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/08/2009
Data da Publicação : 14/09/2009
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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