TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20090020134936MSG
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1 Agravo regimental contra decisão de Relator que indefere liminarmente petição inicial de Mandado de Segurança fundado na evidência flagrante de inexistência de ato ilegal ou abuso de poder corrigível na via estreita do mandamus. O impetrante foi desclassificado em concurso público por não comparecer na data designada para realização da prova prática e alegou que a inação fora decorrente da suspeita levantada em consulta médica de contaminação pelo vírus H1N1 (gripe suína). Como não comunicara o fato à comissão organizadora do concurso, não havia ilegalidade no ato da autoridade que lhe negara o direito de realizar a prova posteriormente e continuar nas demais etapas do certame, ensejando a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC.2 Não demonstrado direito líquido e certo de forma incontroversa, com apoio em prova documental pré-constituída de que o impetrante entende ser titular, correta se apresenta decisão do Relator que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento de mérito.3 Agravo conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1 Agravo regimental contra decisão de Relator que indefere liminarmente petição inicial de Mandado de Segurança fundado na evidência flagrante de inexistência de ato ilegal ou abuso de poder corrigível na via estreita do mandamus. O impetrante foi desclassificado em concurso público por não comparecer na data designada para realização da prova prática e alegou que a inação fora decorrente da suspeita levantada em consulta médica de contaminação pelo vírus H1N1 (gripe suína). Como não comunicara o fato à comissão organizadora do concurso, não havia ilegalidade no ato da autoridade que lhe negara o direito de realizar a prova posteriormente e continuar nas demais etapas do certame, ensejando a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC.2 Não demonstrado direito líquido e certo de forma incontroversa, com apoio em prova documental pré-constituída de que o impetrante entende ser titular, correta se apresenta decisão do Relator que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento de mérito.3 Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Data da Publicação
:
07/04/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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