TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20100020014020MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRONOGRAMA DE NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.I - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação e, portanto, o ato em questão escapa do campo da discricionariedade, pois passa a vincular a Administração Pública. Contudo, isso não afasta a discricionariedade que a Administração possui para definir o momento em que se dará a nomeação dentro do período de validade do concurso.II - Assim, a divulgação de um cronograma para as nomeações de candidatos remanescentes não vincula à Administração Pública, visto que é possível alterá-lo dentro do prazo de validade do concurso, de acordo com sua conveniência e oportunidade.III - Não há direito líquido e certo à pretendida nomeação imediata, quando verificado que esta implica a preterição da ordem de classificação dos candidatos.IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRONOGRAMA DE NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.I - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação e, portanto, o ato em questão escapa do campo da discricionariedade, pois passa a vincular a Administração Pública. Contudo, isso não afasta a discricionariedade que a Administração possui para definir o momento em que se dará a nomeação dentro do período de validade do concurso.II - Assim, a divulgação de um cronograma para as nomeações de candidatos remanescentes não vincula à Administração Pública, visto que é possível alterá-lo dentro do prazo de validade do concurso, de acordo com sua conveniência e oportunidade.III - Não há direito líquido e certo à pretendida nomeação imediata, quando verificado que esta implica a preterição da ordem de classificação dos candidatos.IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Data da Publicação
:
24/03/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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