TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20100020047789MSG
DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPONIBILIZE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOTERÁPICO DE QUE NECESSITA O IMPETRANTE, PORTADOR DE CÂNCER INVASIVO NA FOSSA NASAL ESQUERDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CAUÇÃO. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE PERNICIOSO ATIVISMO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (in Mandado de Segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 126) ensinam: a exigência de prestação de caução (...) poderá ser mitigada, à luz das circunstâncias do caso. A própria execução provisória prevista no pelo art. 475-O dispensa a caução para as verbas de natureza alimentar. Uma análise mais acurada da questão revela que os bens jurídicos tutelados - alimentos (direito à vida) versus poder público (interesse público) - não permitiriam a restrição da concessão das liminares para estas situações (proporcionalidade estrita). Pode-se estar, ainda, diante de caso em que o impetrante não tenha condições financeiras de prestar a caução, mas tenha, a despeito disso, demonstrado a existência de ato ilegal ou abusivo, que viole 'direito líquido e certo'. Ora, se o impetrante vale-se da via estreita do mandado de segurança justamente porque padece de mal grave e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento de que necessita sem o sacrifício de sua moradia e de seu sustento e de sua esposa, imputar-lhe a prestação de caução ensejaria o esvaziamento da liminar concedida. A providência requerida é urgente; diz respeito à sobrevivência da parte. Estando o câncer em estágio avançado: ou se valia de procedimento cirúrgico de alto risco (que lhe retiraria o olho esquerdo e parte de sua face), ou se submetia à radioterapia e à quimioterapia. Escolheu a segunda opção, mas quando chegou ao Hospital Distrital foi informado de que alguns aparelhos estavam quebrados e de que teria que esperar. In casu, está mais do que provado que o impetrante necessita de tratamento médico urgente, máxime porque há perigo de metástase, e que não tem condições de custeá-lo junto à rede privada de saúde. Na busca de socorro no sistema público de saúde, não obteve êxito. Não se mostra razoável condicionar o deferimento da liminar à prestação de caução ou de garantia idônea, pois não há espaço para contrapor o interesse público alegado pelo DF e o risco de morte que corre o impetrante. Suficiente não fosse, se os equipamentos do hospital público estão quebrados e se não há médicos em número suficiente, por certo, não terá o impetrante, tampouco as pessoas que lhe antecedem na fila em busca por tratamento, atendimento adequado. É notória a omissão estatal. A saúde é um direito social (arts. 6o, 196 e 198, II, da Constituição Federal); portanto um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata; é direito positivo com dupla dimensão: uma subjetiva e uma objetivo-programática (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da república portuguesa anotada. São Paulo: RT, 2007, p. 825).2. O direito à saúde constitui faceta do princípio da dignidade humana que se insere entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de estabelecer uma sociedade livre, justa e solidária, tendo em vista a realização da justiça social. Postas tais premissas, não prosperam as alegações de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Por último, quanto ao excessivo ativismo judicial no âmbito das políticas públicas de saúde, não custa insistir que o maior requisito para a concessão da liminar é a própria gravidade da doença do impetrante. Privilegiam-se, pois, a vida e o amplo acesso à saúde.3. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão do Relator.
Ementa
DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPONIBILIZE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOTERÁPICO DE QUE NECESSITA O IMPETRANTE, PORTADOR DE CÂNCER INVASIVO NA FOSSA NASAL ESQUERDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CAUÇÃO. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE PERNICIOSO ATIVISMO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (in Mandado de Segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 126) ensinam: a exigência de prestação de caução (...) poderá ser mitigada, à luz das circunstâncias do caso. A própria execução provisória prevista no pelo art. 475-O dispensa a caução para as verbas de natureza alimentar. Uma análise mais acurada da questão revela que os bens jurídicos tutelados - alimentos (direito à vida) versus poder público (interesse público) - não permitiriam a restrição da concessão das liminares para estas situações (proporcionalidade estrita). Pode-se estar, ainda, diante de caso em que o impetrante não tenha condições financeiras de prestar a caução, mas tenha, a despeito disso, demonstrado a existência de ato ilegal ou abusivo, que viole 'direito líquido e certo'. Ora, se o impetrante vale-se da via estreita do mandado de segurança justamente porque padece de mal grave e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento de que necessita sem o sacrifício de sua moradia e de seu sustento e de sua esposa, imputar-lhe a prestação de caução ensejaria o esvaziamento da liminar concedida. A providência requerida é urgente; diz respeito à sobrevivência da parte. Estando o câncer em estágio avançado: ou se valia de procedimento cirúrgico de alto risco (que lhe retiraria o olho esquerdo e parte de sua face), ou se submetia à radioterapia e à quimioterapia. Escolheu a segunda opção, mas quando chegou ao Hospital Distrital foi informado de que alguns aparelhos estavam quebrados e de que teria que esperar. In casu, está mais do que provado que o impetrante necessita de tratamento médico urgente, máxime porque há perigo de metástase, e que não tem condições de custeá-lo junto à rede privada de saúde. Na busca de socorro no sistema público de saúde, não obteve êxito. Não se mostra razoável condicionar o deferimento da liminar à prestação de caução ou de garantia idônea, pois não há espaço para contrapor o interesse público alegado pelo DF e o risco de morte que corre o impetrante. Suficiente não fosse, se os equipamentos do hospital público estão quebrados e se não há médicos em número suficiente, por certo, não terá o impetrante, tampouco as pessoas que lhe antecedem na fila em busca por tratamento, atendimento adequado. É notória a omissão estatal. A saúde é um direito social (arts. 6o, 196 e 198, II, da Constituição Federal); portanto um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata; é direito positivo com dupla dimensão: uma subjetiva e uma objetivo-programática (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da república portuguesa anotada. São Paulo: RT, 2007, p. 825).2. O direito à saúde constitui faceta do princípio da dignidade humana que se insere entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de estabelecer uma sociedade livre, justa e solidária, tendo em vista a realização da justiça social. Postas tais premissas, não prosperam as alegações de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Por último, quanto ao excessivo ativismo judicial no âmbito das políticas públicas de saúde, não custa insistir que o maior requisito para a concessão da liminar é a própria gravidade da doença do impetrante. Privilegiam-se, pois, a vida e o amplo acesso à saúde.3. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão do Relator.
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Data da Publicação
:
28/07/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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