TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20100020049486MSG
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DOS ESPORTES E INSTITUIÇÃO PRIVADA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE STJ E STF. CONVENIÊNCIA DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, quando a transferência das verbas públicas ocorre em razão de convênio, incide a competência da Justiça Comum Federal, uma vez que, independentemente de ter havido, ou não, incorporação, há fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União e dos órgãos de controle interno do convenente.2. Todavia, recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, contrariando a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a celebração de convênio, com a consequente fiscalização do Tribunal de Contas da União, não era suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.3. Dessa forma, diante da divergência jurisprudencial sobre o tema, não se revela conveniente o deferimento do pleito em caráter liminar, devendo-se aguardar a apreciação do mérito, após o recebimento das informações pela autoridade impetrada.4. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DOS ESPORTES E INSTITUIÇÃO PRIVADA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE STJ E STF. CONVENIÊNCIA DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, quando a transferência das verbas públicas ocorre em razão de convênio, incide a competência da Justiça Comum Federal, uma vez que, independentemente de ter havido, ou não, incorporação, há fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União e dos órgãos de controle interno do convenente.2. Todavia, recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, contrariando a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a celebração de convênio, com a consequente fiscalização do Tribunal de Contas da União, não era suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.3. Dessa forma, diante da divergência jurisprudencial sobre o tema, não se revela conveniente o deferimento do pleito em caráter liminar, devendo-se aguardar a apreciação do mérito, após o recebimento das informações pela autoridade impetrada.4. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança.
Data do Julgamento
:
03/05/2010
Data da Publicação
:
27/05/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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