TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20100020108327MSG
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. HOMOLOGAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL.1.Se a parte interessada ajuizou a ação em tempo de ver a solução prevista no ordenamento jurídico antes da realização da fase questionada ou da homologação final do concurso, ela não pode ficar prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, sobretudo quando exercitado o direito de ação em feito ajuizado previamente.2.Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual pelo simples fato de o certame ter sido finalizado com a homologação de seu resultado, pois a ação tem por objetivo justamente anular uma das fases do concurso.3.O Poder Judiciário, como única função estatal apta a produzir uma decisão definitiva, não pode se subjugar a um mero ato administrativo.4.O item 11.11 do edital de regência do concurso público para provimento de vagas da carreira pública de assistência social do Distrito Federal, cargo de atendente de reintegração social, deixa clara a inclusão dos portadores de deficiência entre os mil primeiros colocados e convocados para a prova de aptidão física. O edital convocatório nº 10 já traz, em seu item 1.1, o resultado final dos aprovados na prova objetiva e recomendados na fase da sindicância da vida pregressa e investigação social para os candidatos que se declararam portadores de deficiência. Portanto, a redução do número de convocados é explicada pela reserva de vagas destinada à discriminação positiva prevista no próprio edital de regência.5.No caso dos autos, os impetrantes obtiveram 74.00 pontos, marca que os equipara ao 966º - nongentésimo sexagésimo sexto - colocado. O Edital nº 10 convocou para a prova de aptidão física até o 965º - nongentésimo sexagésimo quinto - colocado, o que exclui os agravantes.6.Não havendo, em juízo prelibador, qualquer ilegalidade no ato, negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. HOMOLOGAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL.1.Se a parte interessada ajuizou a ação em tempo de ver a solução prevista no ordenamento jurídico antes da realização da fase questionada ou da homologação final do concurso, ela não pode ficar prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, sobretudo quando exercitado o direito de ação em feito ajuizado previamente.2.Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual pelo simples fato de o certame ter sido finalizado com a homologação de seu resultado, pois a ação tem por objetivo justamente anular uma das fases do concurso.3.O Poder Judiciário, como única função estatal apta a produzir uma decisão definitiva, não pode se subjugar a um mero ato administrativo.4.O item 11.11 do edital de regência do concurso público para provimento de vagas da carreira pública de assistência social do Distrito Federal, cargo de atendente de reintegração social, deixa clara a inclusão dos portadores de deficiência entre os mil primeiros colocados e convocados para a prova de aptidão física. O edital convocatório nº 10 já traz, em seu item 1.1, o resultado final dos aprovados na prova objetiva e recomendados na fase da sindicância da vida pregressa e investigação social para os candidatos que se declararam portadores de deficiência. Portanto, a redução do número de convocados é explicada pela reserva de vagas destinada à discriminação positiva prevista no próprio edital de regência.5.No caso dos autos, os impetrantes obtiveram 74.00 pontos, marca que os equipara ao 966º - nongentésimo sexagésimo sexto - colocado. O Edital nº 10 convocou para a prova de aptidão física até o 965º - nongentésimo sexagésimo quinto - colocado, o que exclui os agravantes.6.Não havendo, em juízo prelibador, qualquer ilegalidade no ato, negou-se provimento ao agravo regimental.
Data do Julgamento
:
17/08/2010
Data da Publicação
:
20/09/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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