TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20110020088569MSG
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. RESERVA DE VAGA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL NORMATIVO DO CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO ATO QUE CONVOCOU OS IMPETRANTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO NÃO ESTAMPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é que possuem direito subjetivo à nomeação.2. A convocação dos agravantes para o preenchimento de vagas na Carreira Magistério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a posterior suspensão do ato não gera o direito subjetivo à nomeação e posse, porquanto a Administração detém a discricionariedade de convocar, nomear e empossar os aprovados dentro do número de vagas previstas em concurso público de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, desde que dentro do prazo de validade do certame.3. No caso dos autos, não se evidencia a aventada ilegalidade do ato que suspendeu a convocação dos impetrantes, haja vista que o concurso em referência somente expirará em dezembro de 2012 e porque os agravantes foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital.4. A mera expectativa de direito a que alude àqueles aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo no momento em que há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes no período de validade do concurso, de modo a caracterizar preterição àqueles que, aprovados, encontram-se aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.5. Se o edital normativo do processo seletivo simplificado dispõe que a contratação de professores temporários dar-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamentos legais dos titulares, não se evidencia a preterição dos agravantes, porquanto indica que a contratação dos temporários não é para o exercício de idênticas funções a que estariam submetidos os professores efetivos.6. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no uso de sua competência prevista no artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 01/1994, e diante de Representação oferecida pelo Ministério Público oficiante junto àquele Tribunal, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria de Estado de Educação, alusivas a concurso público regulado pelo Edital nº 1/10, entendeu pela impossibilidade de conceder a medida cautelar requerida, no sentido de determinar, desde logo, à Secretaria de Educação que não nomeie, autorize a nomeação ou adote qualquer ato tendente a nomear professores temporários nas hipóteses não permitidas pela Lei nº 4.266/08, por não encontrar elementos que justificassem determinação tal como requerido, haja vista não ter verificado indícios da ocorrência das irregularidades apontadas.7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. RESERVA DE VAGA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL NORMATIVO DO CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO ATO QUE CONVOCOU OS IMPETRANTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO NÃO ESTAMPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é que possuem direito subjetivo à nomeação.2. A convocação dos agravantes para o preenchimento de vagas na Carreira Magistério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a posterior suspensão do ato não gera o direito subjetivo à nomeação e posse, porquanto a Administração detém a discricionariedade de convocar, nomear e empossar os aprovados dentro do número de vagas previstas em concurso público de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, desde que dentro do prazo de validade do certame.3. No caso dos autos, não se evidencia a aventada ilegalidade do ato que suspendeu a convocação dos impetrantes, haja vista que o concurso em referência somente expirará em dezembro de 2012 e porque os agravantes foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital.4. A mera expectativa de direito a que alude àqueles aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo no momento em que há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes no período de validade do concurso, de modo a caracterizar preterição àqueles que, aprovados, encontram-se aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.5. Se o edital normativo do processo seletivo simplificado dispõe que a contratação de professores temporários dar-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamentos legais dos titulares, não se evidencia a preterição dos agravantes, porquanto indica que a contratação dos temporários não é para o exercício de idênticas funções a que estariam submetidos os professores efetivos.6. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no uso de sua competência prevista no artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 01/1994, e diante de Representação oferecida pelo Ministério Público oficiante junto àquele Tribunal, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria de Estado de Educação, alusivas a concurso público regulado pelo Edital nº 1/10, entendeu pela impossibilidade de conceder a medida cautelar requerida, no sentido de determinar, desde logo, à Secretaria de Educação que não nomeie, autorize a nomeação ou adote qualquer ato tendente a nomear professores temporários nas hipóteses não permitidas pela Lei nº 4.266/08, por não encontrar elementos que justificassem determinação tal como requerido, haja vista não ter verificado indícios da ocorrência das irregularidades apontadas.7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2011
Data da Publicação
:
29/07/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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