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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20120020066353MSG

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR AO IMPETRANTE NOMEADOS E QUE NÃO TOMARAM POSSE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previsto no certame é que possuem direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que esse ato não é discricionário, pois a Administração vincula-se às normas editalícias.2. A jurisprudência vem firmando o entendimento de que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo quando a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como no caso em que houve desistência de candidatos nomeados e que não tomaram posse.3. Ausente a demonstração do fumus boni iuris, por não haver comprovação inequívoca de que as desistências levadas a efeito alcançam a classificação obtida pelo agravante no concurso público.4. Inviável o deferimento de liminar, considerando que postula o impetrante nomeação e posse no cargo de Técnico em Assistência Social, na especialidade de Técnico Administrativo, incabíveis de serem deferidas nesse momento processual, conforme entendimento jurisprudencial, até mesmo porque esgota o próprio objeto do mandado de segurança.5. Agravo regimental conhecido e não provido, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liminar.

Data do Julgamento : 08/05/2012
Data da Publicação : 16/05/2012
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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