TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20120020066474MSG
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO DO RELATOR INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO SEM CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA REMANESCENTE NÃO CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO A CURSAR A ETAPA DE FORMAÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração Pública do Distrito Federal que não indicou candidata para o curso de formação para o cargo de Auditor de Controle Interno depois de expirado prazo de validade do certame.2 A liquidez e certeza do direito reclamado estão condicionadas à aprovação da candidata dentro de número de vagas previstas no edital e no prazo de validade do concurso. Somente aquela aprovada dentro desses limites tem direito subjetivo à nomeação. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, exige-se a sua comprovação no momento da impetração, o que não ocorre quando a impetrante não tenha sido classificada dentro do número de vagas abertas com o edital.3 A jurisprudência iterativa afirma que, depois de expirado prazo de validade do concurso público, só subsiste interesse processual em relação aos atos de nomeação de candidatos aprovados e praticados dentro do prazo de validade do certame, desde que não estejam fulminados pela decadência.4 É correta a decisão do relator que indefere a inicial no mandado de segurança extemporâneo e que não demonstra direito líquido e certo, não se cogitando de direito subjetivo de candidato classificado em posição subsequente às vagas previstas no edital de concurso, depois de expirado o prazo de validade.5 Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO DO RELATOR INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO SEM CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA REMANESCENTE NÃO CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO A CURSAR A ETAPA DE FORMAÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração Pública do Distrito Federal que não indicou candidata para o curso de formação para o cargo de Auditor de Controle Interno depois de expirado prazo de validade do certame.2 A liquidez e certeza do direito reclamado estão condicionadas à aprovação da candidata dentro de número de vagas previstas no edital e no prazo de validade do concurso. Somente aquela aprovada dentro desses limites tem direito subjetivo à nomeação. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, exige-se a sua comprovação no momento da impetração, o que não ocorre quando a impetrante não tenha sido classificada dentro do número de vagas abertas com o edital.3 A jurisprudência iterativa afirma que, depois de expirado prazo de validade do concurso público, só subsiste interesse processual em relação aos atos de nomeação de candidatos aprovados e praticados dentro do prazo de validade do certame, desde que não estejam fulminados pela decadência.4 É correta a decisão do relator que indefere a inicial no mandado de segurança extemporâneo e que não demonstra direito líquido e certo, não se cogitando de direito subjetivo de candidato classificado em posição subsequente às vagas previstas no edital de concurso, depois de expirado o prazo de validade.5 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Data da Publicação
:
08/08/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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