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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20120020069972MSG

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER NOVOS CARGOS. VAGAS DECORRENTES DE APOSENTADORIA E EXONERAÇÃO NÃO GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VAGAS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO ALCANÇADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.2. Embora a matéria não seja pacífica, as vagas surgidas em decorrência de aposentadoria e exoneração não geram ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital o direito líquido e certo à nomeação, pois se trata de discricionariedade da Administração Pública.3. A desistência de candidatos nomeados gera aos aprovados em classificação subsequente o direito líquido e certo à nomeação. Contudo, na espécie, as nomeações tornadas sem efeito são insuficientes para alcançar a classificação da impetrante. Igualmente, as desistências de candidatos cujas vagas já foram preenchidas com novas nomeações não podem ser consideradas para atingir a classificação da impetrante.4. A criação de novas vagas mediante lei não gera direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, pois o provimento dos novos cargos situa-se na esfera de discricionariedade da Administração.5. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar.

Data do Julgamento : 29/05/2012
Data da Publicação : 18/06/2012
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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