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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20120020140568MSG

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM MSG. DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO EM QUE SE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.016/2009. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 267 DO STF. TERATOLOGIA E MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, reza que não se concederá Mandado de Segurança quando se cuidar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo.2 - Nos termos da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não será cabível Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.3 - Não se reveste de teratologia ou manifesta ilegalidade a decisão por meio da qual foi indeferido o pleito de desconstituição de penhora a justificar o manejo do Mandado de Segurança contra ato judicial.4 - No Mandado de Segurança, o direito líquido e certo é aferido em dois momentos distintos. Num primeiro momento, preliminarmente, deve-se atestar a plausibilidade do direito invocado, isto é, se o direito alegado está devidamente instruído nos autos, afastando-se a controvérsia fática. Ultrapassadas as questões preliminares, a análise do direito líquido e certo diz respeito ao próprio mérito da causa.5 - Tendo em vista que a Impetrante não juntou documentos suficientes para tornar incontroversos os fatos alegados, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, diante da peculiaridade procedimental do Mandado de Segurança, que não admite dilação probatória. Precedentes.Recurso desprovido. Maioria.

Data do Julgamento : 20/08/2012
Data da Publicação : 28/08/2012
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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