TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20120020140568MSG
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM MSG. DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO EM QUE SE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.016/2009. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 267 DO STF. TERATOLOGIA E MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, reza que não se concederá Mandado de Segurança quando se cuidar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo.2 - Nos termos da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não será cabível Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.3 - Não se reveste de teratologia ou manifesta ilegalidade a decisão por meio da qual foi indeferido o pleito de desconstituição de penhora a justificar o manejo do Mandado de Segurança contra ato judicial.4 - No Mandado de Segurança, o direito líquido e certo é aferido em dois momentos distintos. Num primeiro momento, preliminarmente, deve-se atestar a plausibilidade do direito invocado, isto é, se o direito alegado está devidamente instruído nos autos, afastando-se a controvérsia fática. Ultrapassadas as questões preliminares, a análise do direito líquido e certo diz respeito ao próprio mérito da causa.5 - Tendo em vista que a Impetrante não juntou documentos suficientes para tornar incontroversos os fatos alegados, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, diante da peculiaridade procedimental do Mandado de Segurança, que não admite dilação probatória. Precedentes.Recurso desprovido. Maioria.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM MSG. DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO EM QUE SE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.016/2009. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 267 DO STF. TERATOLOGIA E MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, reza que não se concederá Mandado de Segurança quando se cuidar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo.2 - Nos termos da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não será cabível Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.3 - Não se reveste de teratologia ou manifesta ilegalidade a decisão por meio da qual foi indeferido o pleito de desconstituição de penhora a justificar o manejo do Mandado de Segurança contra ato judicial.4 - No Mandado de Segurança, o direito líquido e certo é aferido em dois momentos distintos. Num primeiro momento, preliminarmente, deve-se atestar a plausibilidade do direito invocado, isto é, se o direito alegado está devidamente instruído nos autos, afastando-se a controvérsia fática. Ultrapassadas as questões preliminares, a análise do direito líquido e certo diz respeito ao próprio mérito da causa.5 - Tendo em vista que a Impetrante não juntou documentos suficientes para tornar incontroversos os fatos alegados, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, diante da peculiaridade procedimental do Mandado de Segurança, que não admite dilação probatória. Precedentes.Recurso desprovido. Maioria.
Data do Julgamento
:
20/08/2012
Data da Publicação
:
28/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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