TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20120020247223MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR PARA QUE A IMPETRANTE SEJA NOMEADA PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME CONCURSO PÚBLICO 2/2010 - SEJUS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E À LEI N. 9.494/97, ART. 2º-B. 1. Na espécie, estão presentes os requisitos aptos a justificar o deferimento da medida liminar, pois está demonstrada nos autos a aprovação definitiva da impetrante no concurso público, a sua classificação na 13ª posição, bem como a nomeação de candidato classificado na 14ª posição. Vale dizer, primo oculi, está evidenciada documentalmente a preterição da impetrante, com convocação de candidato aprovado em classificação posterior à sua para vaga que pretendia ocupar.2. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não veda o deferimento de liminar para garantir a nomeação de servidor público; o que o dispositivo proíbe é a execução provisória de sentença que determine liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.3. O pagamento da remuneração é consequência do exercício do cargo público, ou seja, efeito secundário da decisão que ordena a nomeação da impetrante para o cargo de Atendente de Reintegração Social da carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR PARA QUE A IMPETRANTE SEJA NOMEADA PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME CONCURSO PÚBLICO 2/2010 - SEJUS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E À LEI N. 9.494/97, ART. 2º-B. 1. Na espécie, estão presentes os requisitos aptos a justificar o deferimento da medida liminar, pois está demonstrada nos autos a aprovação definitiva da impetrante no concurso público, a sua classificação na 13ª posição, bem como a nomeação de candidato classificado na 14ª posição. Vale dizer, primo oculi, está evidenciada documentalmente a preterição da impetrante, com convocação de candidato aprovado em classificação posterior à sua para vaga que pretendia ocupar.2. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não veda o deferimento de liminar para garantir a nomeação de servidor público; o que o dispositivo proíbe é a execução provisória de sentença que determine liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.3. O pagamento da remuneração é consequência do exercício do cargo público, ou seja, efeito secundário da decisão que ordena a nomeação da impetrante para o cargo de Atendente de Reintegração Social da carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/12/2012
Data da Publicação
:
07/01/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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