TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20130020089948MSG
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE VAGAS PELA DESISTÊNCIA EVENTUAL DE CANDIDATOS NOMEADOS. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGOS 1º, 6º, § 3º 10, TODOS DA LEI Nº 12.016/09.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. (STJ, 1ª Seção, RCDESP no MS nº 17.832-DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 8/3/2012). 2. A alegação de violação ao direito líquido e certo de candidato que se diz aprovado em concurso público, fora das vagas previstas no edital, sob o argumento de surgimento de novas vagas pela eventual desistência de candidatos nomeados, implica, na verdade, em pretensão de provimento judicial condicional, com eficácia sujeita à ocorrência de um evento futuro e incerto, isto é, a abdicação ocasional de candidatos à investidura no cargo público, pretensão que, a toda evidência, encontra vedação expressa no ordenamento jurídico pátrio (artigo 460, parágrafo único, do CPC). 2.1. A inexistência de ato ilegal ou abusivo que possa ser atribuído à autoridade impetrada, e passível de correção por meio do mandado de segurança, rende ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 267, I, do CPC c/c artigos 1º, 6º, § 3º 10, todos da Lei nº 12.016/09.3. Agravo regimental conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE VAGAS PELA DESISTÊNCIA EVENTUAL DE CANDIDATOS NOMEADOS. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGOS 1º, 6º, § 3º 10, TODOS DA LEI Nº 12.016/09.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. (STJ, 1ª Seção, RCDESP no MS nº 17.832-DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 8/3/2012). 2. A alegação de violação ao direito líquido e certo de candidato que se diz aprovado em concurso público, fora das vagas previstas no edital, sob o argumento de surgimento de novas vagas pela eventual desistência de candidatos nomeados, implica, na verdade, em pretensão de provimento judicial condicional, com eficácia sujeita à ocorrência de um evento futuro e incerto, isto é, a abdicação ocasional de candidatos à investidura no cargo público, pretensão que, a toda evidência, encontra vedação expressa no ordenamento jurídico pátrio (artigo 460, parágrafo único, do CPC). 2.1. A inexistência de ato ilegal ou abusivo que possa ser atribuído à autoridade impetrada, e passível de correção por meio do mandado de segurança, rende ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 267, I, do CPC c/c artigos 1º, 6º, § 3º 10, todos da Lei nº 12.016/09.3. Agravo regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/05/2013
Data da Publicação
:
03/06/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão