TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20130020130983MSG
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. PERÍCIA MÉDICA. TRANSPOSIÇÃO DE RESULTADO. TRATADO INTERNACIONAL. REALIZAÇÃO DOS DIREITOS RECONHECIDOS.I - Segundo entendimento pacificado no c. STF, sob o manto da repercussão geral, não é admissível a remarcação de exame físico para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato.II - No entanto, como a impetrante compareceu efetivamente ao exame marcado para o período da manhã, e a perícia médica oficial atestou sua condição de deficiente físico no concurso de Técnico Judiciário, não há impedimento legal para a transposição do resultado ao cargo de Analista Judiciário deste mesmo Tribunal, de modo a tornar efetiva a garantia prevista no art. 37, inc. VIII, da CF, considerando que consta dos autos prova médica idônea de situação clínica insuperável que obstou o comparecimento da candidata ao segundo teste, realizado no período da tarde. III - O Decreto Legislativo 186/2008, que aprovou o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prescreve, como obrigação geral, em seu art. 4º, que os Estados-Partes deverão adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza necessárias para a realização dos direitos reconhecidos em favor do deficiente.IV - Confirmada a liminar que garantiu a permanência da candidata nas vagas especiais dos dois concursos públicos para as quais foi aprovada.V - Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. PERÍCIA MÉDICA. TRANSPOSIÇÃO DE RESULTADO. TRATADO INTERNACIONAL. REALIZAÇÃO DOS DIREITOS RECONHECIDOS.I - Segundo entendimento pacificado no c. STF, sob o manto da repercussão geral, não é admissível a remarcação de exame físico para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato.II - No entanto, como a impetrante compareceu efetivamente ao exame marcado para o período da manhã, e a perícia médica oficial atestou sua condição de deficiente físico no concurso de Técnico Judiciário, não há impedimento legal para a transposição do resultado ao cargo de Analista Judiciário deste mesmo Tribunal, de modo a tornar efetiva a garantia prevista no art. 37, inc. VIII, da CF, considerando que consta dos autos prova médica idônea de situação clínica insuperável que obstou o comparecimento da candidata ao segundo teste, realizado no período da tarde. III - O Decreto Legislativo 186/2008, que aprovou o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prescreve, como obrigação geral, em seu art. 4º, que os Estados-Partes deverão adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza necessárias para a realização dos direitos reconhecidos em favor do deficiente.IV - Confirmada a liminar que garantiu a permanência da candidata nas vagas especiais dos dois concursos públicos para as quais foi aprovada.V - Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Data da Publicação
:
16/07/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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