TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Medida Cautelar-20080020062704MCT
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.1. A medida cautelar tem sido o instrumento admitido como cabível e adequado para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, do qual é, por lei, desprovido, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que se verifique, cumulativamente, o perigo de lesão irreversível e irreparável a direito, bem como a inequívoca aparência do bom direito.2. Hipótese em que, embora se reconheça evidente o periculum in mora, não foi possível vislumbrar o fumus boni iuris, que se traduz na presença dos pressupostos de admissibilidade acompanhado da viabilidade do recurso perante a Corte Suprema. 3. O recurso extraordinário encontra óbice quanto ao cabimento quando dirigido contra acórdão que confirmou decisão concessiva de liminar, pelo fato de tal ato decisório não veicular qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade (enunciado 735, da Súmula do STF).4. Não fosse assim, ressentindo o apelo extremo do necessário prequestionamento viabilizador da instância extraordinária (enunciado 356, da Súmula do STF), bem como caracterizada a ofensa reflexa à Constituição Federal (verbete sumular 280/STF), inviável se mostra a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo.5. Ausente, portanto, a necessária fumaça do bom direito, a pretensão do agravante não configura situação de excepcionalidade apta a ensejar a concessão da eficácia suspensiva. Agravo interno desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.1. A medida cautelar tem sido o instrumento admitido como cabível e adequado para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, do qual é, por lei, desprovido, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que se verifique, cumulativamente, o perigo de lesão irreversível e irreparável a direito, bem como a inequívoca aparência do bom direito.2. Hipótese em que, embora se reconheça evidente o periculum in mora, não foi possível vislumbrar o fumus boni iuris, que se traduz na presença dos pressupostos de admissibilidade acompanhado da viabilidade do recurso perante a Corte Suprema. 3. O recurso extraordinário encontra óbice quanto ao cabimento quando dirigido contra acórdão que confirmou decisão concessiva de liminar, pelo fato de tal ato decisório não veicular qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade (enunciado 735, da Súmula do STF).4. Não fosse assim, ressentindo o apelo extremo do necessário prequestionamento viabilizador da instância extraordinária (enunciado 356, da Súmula do STF), bem como caracterizada a ofensa reflexa à Constituição Federal (verbete sumular 280/STF), inviável se mostra a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo.5. Ausente, portanto, a necessária fumaça do bom direito, a pretensão do agravante não configura situação de excepcionalidade apta a ensejar a concessão da eficácia suspensiva. Agravo interno desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
30/06/2008
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
PRESIDENTE
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