TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Medida Cautelar-20080020063313MCT
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.1. A medida cautelar tem sido o instrumento admitido como cabível e adequado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, do qual é, por lei, desprovido, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que se verifique, cumulativamente, o perigo de lesão irreversível e irreparável a direito, bem como a inequívoca aparência do bom direito.2. Hipótese em que, embora se reconheça evidente o periculum in mora, não foi possível vislumbrar o fumus boni iuris, que se traduz na presença dos pressupostos de admissibilidade acompanhado da viabilidade do recurso perante a Corte Superior.3. O recurso especial encontra óbice quanto ao cabimento quando dirigido contra acórdão que confirmou decisão concessiva de liminar, pelo fato de tal ato decisório não veicular qualquer pronunciamento definitivo apto a autorizar a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (enunciado 735, da Súmula do STF, aplicado por analogia - Resp 664.224/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/4/2008).4. Não fosse assim, ressentindo o recurso do prequestionamento viabilizador da instância especial (enunciados 211, da Súmula do STJ, e 282, da Súmula do STF), bem como se fazendo necessária a interpretação de lei de caráter local (verbete sumular 280/STF, aplicável por analogia), inviável se mostra a atribuição de efeito suspensivo ao apelo constitucional.5. Ademais, a incursão nos autos acerca dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado na instância excepcional por força do veto do enunciado 7, da Súmula do STJ.6. Ausente, portanto, a necessária fumaça do bom direito, a pretensão do agravante não configura situação de excepcionalidade apta a ensejar a concessão da eficácia suspensiva. Agravo interno desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.1. A medida cautelar tem sido o instrumento admitido como cabível e adequado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, do qual é, por lei, desprovido, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que se verifique, cumulativamente, o perigo de lesão irreversível e irreparável a direito, bem como a inequívoca aparência do bom direito.2. Hipótese em que, embora se reconheça evidente o periculum in mora, não foi possível vislumbrar o fumus boni iuris, que se traduz na presença dos pressupostos de admissibilidade acompanhado da viabilidade do recurso perante a Corte Superior.3. O recurso especial encontra óbice quanto ao cabimento quando dirigido contra acórdão que confirmou decisão concessiva de liminar, pelo fato de tal ato decisório não veicular qualquer pronunciamento definitivo apto a autorizar a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (enunciado 735, da Súmula do STF, aplicado por analogia - Resp 664.224/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/4/2008).4. Não fosse assim, ressentindo o recurso do prequestionamento viabilizador da instância especial (enunciados 211, da Súmula do STJ, e 282, da Súmula do STF), bem como se fazendo necessária a interpretação de lei de caráter local (verbete sumular 280/STF, aplicável por analogia), inviável se mostra a atribuição de efeito suspensivo ao apelo constitucional.5. Ademais, a incursão nos autos acerca dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado na instância excepcional por força do veto do enunciado 7, da Súmula do STJ.6. Ausente, portanto, a necessária fumaça do bom direito, a pretensão do agravante não configura situação de excepcionalidade apta a ensejar a concessão da eficácia suspensiva. Agravo interno desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
30/06/2008
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
PRESIDENTE
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