TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Medida Cautelar-20080020074357MCT
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.1. A medida cautelar tem sido o instrumento admitido como cabível e adequado para atribuir efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, do qual são, por lei, desprovidos, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que se verifique, cumulativamente, o perigo de lesão irreversível e irreparável a direito, bem como a inequívoca aparência do bom direito.2. Hipótese em que, embora se reconheça evidente o periculum in mora, não foi possível vislumbrar o fumus boni iuris, que se traduz na presença dos pressupostos de admissibilidade acompanhado da viabilidade do recurso perante o STJ e o STF, respectivamente. 3. Os recursos para a instância excepcional (recursos especial e extraordinário) encontram óbice quanto ao cabimento quando dirigidos contra acórdão que reformou decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela (enunciado 735, da Súmula do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça).4. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais e constitucionais supostamente violados obsta o conhecimento dos apelos extremos, ante a flagrante deficiência de fundamentação (Súmula 284, do STF).5. A incursão nos autos acerca dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação da tutela de mérito implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado na instância extraordinária por força do veto dos enunciados 7/STJ e 279/STF, respectivamente. 6. Ausente, portanto, a necessária fumaça do bom direito, a pretensão da agravante não configura situação de excepcionalidade apta a ensejar a concessão da eficácia suspensiva. Agravo interno desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.1. A medida cautelar tem sido o instrumento admitido como cabível e adequado para atribuir efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, do qual são, por lei, desprovidos, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que se verifique, cumulativamente, o perigo de lesão irreversível e irreparável a direito, bem como a inequívoca aparência do bom direito.2. Hipótese em que, embora se reconheça evidente o periculum in mora, não foi possível vislumbrar o fumus boni iuris, que se traduz na presença dos pressupostos de admissibilidade acompanhado da viabilidade do recurso perante o STJ e o STF, respectivamente. 3. Os recursos para a instância excepcional (recursos especial e extraordinário) encontram óbice quanto ao cabimento quando dirigidos contra acórdão que reformou decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela (enunciado 735, da Súmula do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça).4. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais e constitucionais supostamente violados obsta o conhecimento dos apelos extremos, ante a flagrante deficiência de fundamentação (Súmula 284, do STF).5. A incursão nos autos acerca dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação da tutela de mérito implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado na instância extraordinária por força do veto dos enunciados 7/STJ e 279/STF, respectivamente. 6. Ausente, portanto, a necessária fumaça do bom direito, a pretensão da agravante não configura situação de excepcionalidade apta a ensejar a concessão da eficácia suspensiva. Agravo interno desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
30/06/2008
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
PRESIDENTE
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