TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Medida Cautelar Inominada-20110020038821MCI
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA NO TRIBUNAL. AÇÃO PRINCIPAL MANDADO DE SEGURANÇA EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. CANDIDATO REPROVADO NO PSICOTÉCNICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE DO RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.1. Não oferece condições de ser admitida a processamento a ação cautelar, quando, a rigor, não se vislumbra plausibilidade do direito alegado.2. A ausência do fumus boni iuris não foi concretizada porque a liminar que mantinha o candidato nas demais fases do concurso perdeu sua força com a sentença denegatória da segurança. A eventual reforma da decisão denegatória da segurança não importaria em lhe permitir que ressuscitasse fases do certame que já foram superadas e das quais não tenha eventualmente participado. 3. Restando indemonstrado qualquer direito plausível ameaçado, não se materializa o risco de dando grave que mereça ser afastado por força da atuação jurisdicional positiva e imediata. Sobra a conclusão, assim, de que a presente ação não será útil ou necessária ao autor, decorrendo, daí, a ausência de seu interesse de agir, a impor o indeferimento da petição inicial.4. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA NO TRIBUNAL. AÇÃO PRINCIPAL MANDADO DE SEGURANÇA EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. CANDIDATO REPROVADO NO PSICOTÉCNICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE DO RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.1. Não oferece condições de ser admitida a processamento a ação cautelar, quando, a rigor, não se vislumbra plausibilidade do direito alegado.2. A ausência do fumus boni iuris não foi concretizada porque a liminar que mantinha o candidato nas demais fases do concurso perdeu sua força com a sentença denegatória da segurança. A eventual reforma da decisão denegatória da segurança não importaria em lhe permitir que ressuscitasse fases do certame que já foram superadas e das quais não tenha eventualmente participado. 3. Restando indemonstrado qualquer direito plausível ameaçado, não se materializa o risco de dando grave que mereça ser afastado por força da atuação jurisdicional positiva e imediata. Sobra a conclusão, assim, de que a presente ação não será útil ou necessária ao autor, decorrendo, daí, a ausência de seu interesse de agir, a impor o indeferimento da petição inicial.4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2011
Data da Publicação
:
05/07/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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