TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Medida Cautelar Inominada-20130020157795MCI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário do colendo Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público fora das vagas previstas no certame não gera direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público. Esse direito somente é assegurado aos candidatos que foram aprovados dentro do número previsto de vagas.2. Promovida a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital, posterior vacância não gera o direito à nomeação automática dos candidatos subsequentes.3. Agravo conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário do colendo Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público fora das vagas previstas no certame não gera direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público. Esse direito somente é assegurado aos candidatos que foram aprovados dentro do número previsto de vagas.2. Promovida a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital, posterior vacância não gera o direito à nomeação automática dos candidatos subsequentes.3. Agravo conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
11/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL