TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Medida Cautelar Inominada-20140020081217MCI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM MCI. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. ADMISSÃO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO QUE DEVERIA SER FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. DECRETOS. ATOS NORMATIVOS DE EFEITO CONCRETO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS DA LIMINAR. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA.1 - Tem legitimidade para recorrer, na condição de terceiro prejudicado, a associação que representa moradores de terrenos cujo registro do loteamento e emissão de escrituras individuais foram suspensos em decisão liminar em Ação Cautelar Inominada (art. 499 do CPC).2 - A Ação Cautelar Inominada é o instrumento adequado para, excepcionalmente, obter-se a medida prática que poderia ser pleiteada em antecipação dos efeitos da tutela recursal, no bojo da Apelação, quando a situação concreta demonstrar que durante o curso do prazo processual ou o trâmite de distribuição do recurso puderem tornar inócuo o provimento jurisdicional em momento posterior.3 - Os Decretos que aprovam projetos de parcelamento urbano específicos constituem-se em atos normativos de efeito concreto, razão pela qual não se submetem ao controle abstrato de constitucionalidade.4 - Nos termos do art. 800, parágrafo único, do CPC, interposto o recurso, compete ao Juízo ad quem a apreciação da medida cautelar.5 - O Magistrado pode deferir a liminar pleiteada em Ação Cautelar Inominada caso exista a possibilidade de que a medida se torne ineficaz posteriormente (art. 804 do CPC).Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM MCI. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. ADMISSÃO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO QUE DEVERIA SER FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. DECRETOS. ATOS NORMATIVOS DE EFEITO CONCRETO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS DA LIMINAR. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA.1 - Tem legitimidade para recorrer, na condição de terceiro prejudicado, a associação que representa moradores de terrenos cujo registro do loteamento e emissão de escrituras individuais foram suspensos em decisão liminar em Ação Cautelar Inominada (art. 499 do CPC).2 - A Ação Cautelar Inominada é o instrumento adequado para, excepcionalmente, obter-se a medida prática que poderia ser pleiteada em antecipação dos efeitos da tutela recursal, no bojo da Apelação, quando a situação concreta demonstrar que durante o curso do prazo processual ou o trâmite de distribuição do recurso puderem tornar inócuo o provimento jurisdicional em momento posterior.3 - Os Decretos que aprovam projetos de parcelamento urbano específicos constituem-se em atos normativos de efeito concreto, razão pela qual não se submetem ao controle abstrato de constitucionalidade.4 - Nos termos do art. 800, parágrafo único, do CPC, interposto o recurso, compete ao Juízo ad quem a apreciação da medida cautelar.5 - O Magistrado pode deferir a liminar pleiteada em Ação Cautelar Inominada caso exista a possibilidade de que a medida se torne ineficaz posteriormente (art. 804 do CPC).Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão