TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Medida Cautelar Inominada-20150020302956MCI
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR INDEFERIDA. AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE.É lícita a atuação da Administração Pública, no exercício de seu Poder de Polícia, no sentido de coibir a ocupação desordenada de área pública, bem como a construção de habitação em desacordo com as normas legais.A documentação colacionada pela requerida corrobora de forma robusta e irrefragável que se trata de mais uma invasão de terras púbicas, e, ainda mais grave por atingir área de preservação permanente, com desmatamento de vegetação nativa, de fácil percepção pelas fotos colacionadas aos autos, ao contrário do que alegou o requerente.A argumentação trazido pelo requerente é totalmente contrária à presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, devendo ser mantido o livre exercício do Poder de Polícia da Administração Pública, a fim de rechaçar mais uma ameaça à ordem pública, urbanística e ao meio ambiente.O direito constitucional à moradia, bem assim a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF), invocados pelo requerente-agravante, no caso em comento, não são absolutos, mormente quando postos em confronto com direitos maiores, igualmente protegidos, e em vista da ocorrência de inúmeras irregularidades e afrontas ao arcabouço jurídico, atinentes ao caso em apreço.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR INDEFERIDA. AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE.É lícita a atuação da Administração Pública, no exercício de seu Poder de Polícia, no sentido de coibir a ocupação desordenada de área pública, bem como a construção de habitação em desacordo com as normas legais.A documentação colacionada pela requerida corrobora de forma robusta e irrefragável que se trata de mais uma invasão de terras púbicas, e, ainda mais grave por atingir área de preservação permanente, com desmatamento de vegetação nativa, de fácil percepção pelas fotos colacionadas aos autos, ao contrário do que alegou o requerente.A argumentação trazido pelo requerente é totalmente contrária à presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, devendo ser mantido o livre exercício do Poder de Polícia da Administração Pública, a fim de rechaçar mais uma ameaça à ordem pública, urbanística e ao meio ambiente.O direito constitucional à moradia, bem assim a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF), invocados pelo requerente-agravante, no caso em comento, não são absolutos, mormente quando postos em confronto com direitos maiores, igualmente protegidos, e em vista da ocorrência de inúmeras irregularidades e afrontas ao arcabouço jurídico, atinentes ao caso em apreço.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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