TJDF AGR1,AGR1-Agravo de Instrumento-20150020245864AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - O juízo de admissibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa é sumário, satisfazendo-se com meros indícios de seu cometimento, pois prevalece a presunção em favor da sociedade, que preconiza resguardo do interesse público.III - A rejeição liminar da petição inicial da ação por ato de improbidade constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de serem robustos e irrefutáveis os elementos de convicção acerca da inexistência do fato, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita, o que não se verifica na hipótese em apreço.IV - A imprescindibilidade de produção probatória para o esclarecimento dos fatos alegados, aliada à incidência do princípio in dubio pro societate nesse momento processual, recomendam a manutenção da decisão hostilizada.V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - O juízo de admissibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa é sumário, satisfazendo-se com meros indícios de seu cometimento, pois prevalece a presunção em favor da sociedade, que preconiza resguardo do interesse público.III - A rejeição liminar da petição inicial da ação por ato de improbidade constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de serem robustos e irrefutáveis os elementos de convicção acerca da inexistência do fato, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita, o que não se verifica na hipótese em apreço.IV - A imprescindibilidade de produção probatória para o esclarecimento dos fatos alegados, aliada à incidência do princípio in dubio pro societate nesse momento processual, recomendam a manutenção da decisão hostilizada.V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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