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Jurisprudência


TJDF AGRAGI-19980020000510AGI

Ementa
: AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO INDICA O NOME E ENDEREÇO COMPLETOS DO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INSERTA NO ART. 526, DO CPC. Autoriza o art. 557, caput, do CPC, que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível. É manifestamente inadmissível agravo cuja petição de interposição, desatendendo exigência expressa do art. 524, III, do CPC, não indica o nome e o endereço completos do advogado do agravado, constantes do processo. Malgrado dispensável, para a intimação, no Distrito Federal, a indicação do endereço do advogado do agravado, de vez que feita pelo DJ (art. 236, do CPC), necessária a do nome do mesmo, a ser feita na petição de interposição do agravo. Isto porque é a indicação do agravante, na petição, que fixa a sua responsabilidade pela intimação a ser procedida. É necessária a existência dessa afirmação na petição. Isso não se supre por juntada de cópia da procuração, por sinal também exigida (art. 525, inc. I, do CPC). No mínimo, deve conter a petição de agravo a assertiva de que o nome do advogado do agravado é o constante da cópia da procuração juntada. Também inadmissível o agravo, não evidenciado o cumprimento da obrigação inserta no art. 526, do CPC. O não cumprimento da disposição do art. 526 leva ao não conhecimento do recurso. (STJ - 1ª Turma - REsp. n. 143.612-RS - Rel. Min. José Delgado - 03/11/97 - unânime - In DJ de 15/12/97, p. 66.294). Agravo a que se nega provimento, mantida a decisão agravada.

Data do Julgamento : 30/03/1998
Data da Publicação : 29/04/1998
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO MACHADO
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