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Jurisprudência


TJDF AGRAGI-20010020080055AGI

Ementa
Processual Civil e Constitucional. Agravo Regimental. 1. Mandado de segurança impetrado em primeiro grau de jurisdição pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros contra o Diretor-Geral do DMTU. Pedido que não aponta ato concreto, definido, caracterizado, que tenha sido praticado pela autoridade apontada como coatora, mas dirige-se a obstar ações administrativas, concluídas, em andamento e futuras, sem mencioná-las. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.683/2001 - que Dispõe sobre o Transporte Coletivo Alternativo Privado de Fretamento de Vans, nos locais e condições que menciona - e do seu Regulamento - Decreto nº 22.235/2001. No mandado de segurança é viável a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum apenas na presença de caso concreto. O controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade de lei é da competência do Colegiado, observado o quorum privilegiado (art. 97 CF). Negação dessa competência. 2. Terceiros atingidos pela sentença concessiva da segurança que não integraram a lide como litisconsortes passivos necessários. Apelações interpostas nessa qualidade - terceiros interessados. Recebimento dos recursos no efeito devolutivo e suspensivo pelo juiz, com assento no parágrafo único do art.558 do CP Civil. Agravo de instrumento para atribuição de efeito suspensivo à decisão de admissibilidade das apelações. Indeferimento. 3. O caráter auto-executivo ou de imediata executoriedade da sentença concessiva de segurança é regra quase absoluta, mas não é absoluta, pois comporta exceções. Verbi gratia, suspensão pelo Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (art. 4º da Lei nº 4.348/64). Com relação às pessoas jurídicas de direito privado e as físicas, pode-se atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação por força do disposto no parágrafo único do art. 558 CPC (Lei nº 9.139/95) em hipóteses excepcionais. Apelantes com interesses econômicos e direitos feridos pela decisão de primeiro grau. Compromissos financeiros e obrigações contratuais que seriam descumpridas, com danos irreparáveis. 4. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão do relator que manteve o efeito suspensivo às apelações.

Data do Julgamento : 23/01/2002
Data da Publicação : 22/02/2002
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : CAMPOS AMARAL
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