- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF AGRAGI-20020020047741AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADES EM JUÍZO LIMINAR: EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PARA UMA E OUTRA HIPÓTESES.1. Não há como confundir os objetos possíveis do agravo de instrumento, em juízo liminar, que são a concessão de efeito suspensivo ¾ por meio do qual se pretende obstar imediatamente os efeitos da decisão agravada, até final decisão de mérito do recurso ¾ e a antecipação da tutela recursal ¾ que consiste, imediatamente, na própria modificação da decisão resistida, antes do julgamento do mérito recursal. Isso quer dizer que o relator pode: 1) conceder providência jurisdicional que, suspendendo os efeitos da decisão agravada, garanta o resultado a ser alcançado na via recursal; ou 2) antecipe de uma vez e desde logo o próprio resultado a ser alcançado na via recursal. No primeiro caso, fala-se em efeito suspensivo; no segundo, em antecipação da tutela recursal. É disso que trata o art. 527, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei no. 10.352, de 26.12.2001.2. No primeiro caso (efeito suspensivo), os requisitos para a suspensão vêm elencados no art. 558, do CPC. São eles: 1) a relevância da fundamentação recursal; e 2) a potencialidade de causação de lesão grave e de difícil reparação. No segundo caso (antecipação da tutela recursal), o intérprete há de se socorrer da regra do art. 273, do CPC, que traz os requisitos necessários à concessão antecipada da tutela jurisdicional, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso da antecipação da tutela recursal, e alterando as palavras autor e réu por agravante e agravado, há que se tecer, sobre esses pontos, alguns comentários.3. Em primeiro lugar, não há como conjugar, a um só tempo, os requisitos referentes à prova inequívoca e à verossimilhança. Prova inequívoca é prova tão forte, tão convincente, tão definitiva, tão, afinal, inequívoca, que faz incutir no espírito do julgador sentimento de certeza absoluta a respeito do tema a ser decidido. Não é isso que se exige, entretanto, para a concessão da tutela antecipada, sobretudo se se considerar que o processamento do recurso ainda está em seu início, em fase de cognição sumária, que é, por isso mesmo, precária e provisória. Em boa verdade, o agravante deve demonstrar apenas que aqueles fatos que está narrando na petição de recurso mais podem ser parecidos com a verdade do que podem não ser. E, para tanto, não é necessário prova inequívoca. Como conclusão, pode-se dizer que ou o juiz exige prova inequívoca ou o juiz se satisfaz com a verossimilhança. Para a antecipação da tutela, basta a verossimilhança.4. Além da verossimilhança, é preciso que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do agravado. Então, o agravante deve demonstrar: 1) a verossimilhança de suas alegações e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 2) a verossimilhança de suas alegações e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do agravado.5. É imperativo, para a antecipação da tutela recursal, a demonstração da potencialidade do dano. Não fosse assim, o normal seria esperar a regular tramitação do recurso, para que, no momento oportuno ¾ o julgamento colegiado ¾, fosse apreciado o acerto ou o erro da decisão recorrida. O conceito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação equivale à idéia de periculum in mora, ou seja, é o risco que a demora normal do processo pode vir a causar aos interesses em litígio. Esse receio deve ser objetivamente demonstrado, não bastando a simples afirmação de que exista o risco. Registre-se que o perigo a justificar a excepcionalidade da antecipação da tutela deve ser explicitamente narrado pelo autor, não sendo dado ao juiz extrair a potencialidade do dano das entrelinhas da petição inicial, nem apoiar-se em fatos ali não tratados.6. Com relação ao abuso de direito de defesa e ao manifesto propósito protelatório do agravado, note-se que ambas as partes, agravante e agravado, têm direito ao princípio constitucional da ampla defesa e podem (ou devem) usar esse direito ¾ não lhes é dado, entretanto, abusar do direito de defesa. Como o texto legal refere-se ao abuso do direito de defesa cometido pelo réu (e no contexto do agravo, pelo agravado), é possível exemplificar tal abuso relacionando algumas atitudes do agravado que traduzam esse comportamento e deixem ver o seu manifesto propósito protelatório, isto é, sua deliberada intenção de retardar a marcha processual, impedindo o curso normal do processo e o seu amadurecimento rumo ao resultado, a prestação jurisdicional. Eis, pois, alguns comportamentos que se tipificariam dessa forma: juntada incessante de petições descabidas, criação de infundados incidentes processuais, juntada de documentos fora do prazo, não-devolução de autos ao cartório e outras atitudes congêneres.7. Indemonstrados tais requisitos, não há como se deferir, liminarmente, a antecipação da tutela recursal.8. Agravo regimental improvido.

Data do Julgamento : 12/08/2002
Data da Publicação : 13/11/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS