TJDF AGRAGI-20030020071334AGI
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ATO HÍBRIDO DE DESPACHO E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE EMBASA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REEXAMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM BASE NA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES EM CONFRONTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.1. É agravável o ato ordenador da citação no processo de execução (Cite-se), porque é um ato híbrido de despacho e de decisão interlocutória. O despacho que ordena a citação no processo de execução reconhece a viabilidade da execução, causando prejuízo jurídico quando tiver como conseqüência o comprometimento patrimonial do executado, diferentemente do que ocorre com o processo de conhecimento, cujo ato que ordena a citação não é agravável, porque é mero despacho. Na execução o devedor não é citado só para se defender, mas para entregar a coisa, pagar, nomear bens à penhora ou, seguro o juízo, embargar. Assim, o ato ordenador da citação no processo de execução não é um simples ato de mero despacho, porque concentra o controle de admissibilidade da execução. Por isso, é agravável.2. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, segundo o disposto no § 1º do art. 585 do CPC. Sendo assim, o processo de execução poderá prosseguir ainda que o executado esteja discutindo a validade do título extrajudicial que embasa a execução em ação revisional. De regra, não se suspende a ação de execução, conforme o estatuído no art. 791 do CPC. Todavia, dependendo da particularidade das ações em confronto, poderá o juiz decidir sobre a conveniência da suspensão da execução até que se julgue definitivamente a ação revisional que questiona a legalidade do título executado. O Código de Processo Civil não trata especificamente da suspensão do processo de execução neste caso, cabendo, pois, ao juiz da causa decidir sobre a conveniência da suspensão do processo.3. Uma vez negado provimento ao agravo de instrumento, julga-se prejudicado o agravo regimental interposto que insistia na concessão de liminar requerida no bojo do recurso.
Ementa
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ATO HÍBRIDO DE DESPACHO E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE EMBASA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REEXAMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM BASE NA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES EM CONFRONTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.1. É agravável o ato ordenador da citação no processo de execução (Cite-se), porque é um ato híbrido de despacho e de decisão interlocutória. O despacho que ordena a citação no processo de execução reconhece a viabilidade da execução, causando prejuízo jurídico quando tiver como conseqüência o comprometimento patrimonial do executado, diferentemente do que ocorre com o processo de conhecimento, cujo ato que ordena a citação não é agravável, porque é mero despacho. Na execução o devedor não é citado só para se defender, mas para entregar a coisa, pagar, nomear bens à penhora ou, seguro o juízo, embargar. Assim, o ato ordenador da citação no processo de execução não é um simples ato de mero despacho, porque concentra o controle de admissibilidade da execução. Por isso, é agravável.2. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, segundo o disposto no § 1º do art. 585 do CPC. Sendo assim, o processo de execução poderá prosseguir ainda que o executado esteja discutindo a validade do título extrajudicial que embasa a execução em ação revisional. De regra, não se suspende a ação de execução, conforme o estatuído no art. 791 do CPC. Todavia, dependendo da particularidade das ações em confronto, poderá o juiz decidir sobre a conveniência da suspensão da execução até que se julgue definitivamente a ação revisional que questiona a legalidade do título executado. O Código de Processo Civil não trata especificamente da suspensão do processo de execução neste caso, cabendo, pois, ao juiz da causa decidir sobre a conveniência da suspensão do processo.3. Uma vez negado provimento ao agravo de instrumento, julga-se prejudicado o agravo regimental interposto que insistia na concessão de liminar requerida no bojo do recurso.
Data do Julgamento
:
06/10/2003
Data da Publicação
:
26/02/2004
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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