TJDF AGRAGI-20050020071855AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESTITUIÇÃO DO CURADOR NOMEADO. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. VEROSSIMILHANÇA DESQUALIFICADA. SUSPENSÃO. 1. A antecipação da tutela jurisdicional perseguida tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito perseguido. 2. Em sede de ação de remoção de curador, não revestida de estofo a alegação de desídia imputada àquele a quem fora confiada a curatela e içada como lastro para que seja demitido do encargo do qual restara revestido, deixando desprovido de prova inequívoca o direito invocado, não se afigura revestida de lastro a antecipação da tutela reclamada com o objetivo de ser afastado o curador nomeado, resguardando-se, assim, o direito de ele evidenciar que efetivamente vem se desincumbindo das atribuições inerentes às funções que lhe estão confiadas de conformidade com o legalmente exigido e a quem pretende sua demissão de comprovar que delas não vem se desincumbindo de acordo com os interesses do curatelado. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESTITUIÇÃO DO CURADOR NOMEADO. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. VEROSSIMILHANÇA DESQUALIFICADA. SUSPENSÃO. 1. A antecipação da tutela jurisdicional perseguida tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito perseguido. 2. Em sede de ação de remoção de curador, não revestida de estofo a alegação de desídia imputada àquele a quem fora confiada a curatela e içada como lastro para que seja demitido do encargo do qual restara revestido, deixando desprovido de prova inequívoca o direito invocado, não se afigura revestida de lastro a antecipação da tutela reclamada com o objetivo de ser afastado o curador nomeado, resguardando-se, assim, o direito de ele evidenciar que efetivamente vem se desincumbindo das atribuições inerentes às funções que lhe estão confiadas de conformidade com o legalmente exigido e a quem pretende sua demissão de comprovar que delas não vem se desincumbindo de acordo com os interesses do curatelado. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
27/04/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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