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Jurisprudência


TJDF AGRAGI-20050020114099AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. PARTILHA REALIZADA. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.I - Ocorrendo o trânsito em julgado do formal de partilha, devem os herdeiros, beneficiados pelos quinhões, passar a figurar no pólo passivo da demanda executória. Entretanto, a continuação indevida do espólio não tem o condão de impedir que os herdeiros integrem-no posteriormente, não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade ad causam.II - Ultimada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido, na proporção da parte que lhes couber na herança, nos termos do art. 597 do Código de Processo Civil.III - Não se vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, evidencia-se escorreita a decisão que indefere o respectivo pleito liminar.IV - Agravo regimental improvido.

Data do Julgamento : 06/02/2006
Data da Publicação : 16/05/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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