TJDF AGRAGI-20060020028355AGI
PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSÃO DO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DE ENCONTRAR-SE PENDENTE DE JULGAMENTO A ADIN Nº 2440-0. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO GERA LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INVIÁVEL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO INCISO II DO ART. 527 DO CPC, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.187/2005. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AGRAVO REGIMENTAL. A nova disposição do art. 522 do CPC, introduzida com a Lei nº 11.187/2005, condiciona a interposição do agravo de instrumento aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e àqueles de inadmissão da apelação ou quando esta for recebida apenas no efeito devolutivo. Não se vislumbrando, no caso concreto, nenhuma dessas hipóteses, o agravo deverá ficar retido nos autos, devendo a apreciação da pretensão recursal ser postergada para o momento do julgamento de eventual recurso de apelação, conforme determinação do art. 527, II do CPC.Agravo regimental de que se conhece, mas se lhe nega provimento, confirmando a decisão agravada que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por não se vislumbrar na espécie a urgência na provisão jurisdicional ou perigo de lesão grave e de difícil reparação advinda da decisão interlocutória de suspensão do curso da ação civil pública em razão de encontrar-se pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre a mesma matéria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSÃO DO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DE ENCONTRAR-SE PENDENTE DE JULGAMENTO A ADIN Nº 2440-0. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO GERA LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INVIÁVEL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO INCISO II DO ART. 527 DO CPC, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.187/2005. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AGRAVO REGIMENTAL. A nova disposição do art. 522 do CPC, introduzida com a Lei nº 11.187/2005, condiciona a interposição do agravo de instrumento aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e àqueles de inadmissão da apelação ou quando esta for recebida apenas no efeito devolutivo. Não se vislumbrando, no caso concreto, nenhuma dessas hipóteses, o agravo deverá ficar retido nos autos, devendo a apreciação da pretensão recursal ser postergada para o momento do julgamento de eventual recurso de apelação, conforme determinação do art. 527, II do CPC.Agravo regimental de que se conhece, mas se lhe nega provimento, confirmando a decisão agravada que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por não se vislumbrar na espécie a urgência na provisão jurisdicional ou perigo de lesão grave e de difícil reparação advinda da decisão interlocutória de suspensão do curso da ação civil pública em razão de encontrar-se pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre a mesma matéria.
Data do Julgamento
:
27/04/2006
Data da Publicação
:
30/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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