TJDF AGRAGI-20060020105038AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 524, BEM COMO DO INCISO II DO ARTIGO 525, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Ao agravante compete instruir devidamente o recurso de agravo de instrumento, em observância aos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil. 2.O agravo de instrumento deve ser instruído com todos os documentos que amparem os fatos e o direito alegado: as peças de presença obrigatória e as de cunho facultativo, mas indispensáveis à compreensão da matéria em apreço.3.A ausência de documentos indispensáveis ao exato conhecimento da controvérsia obsta o seguimento do recurso de agravo de instrumento.4.Agravo Regimental conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 524, BEM COMO DO INCISO II DO ARTIGO 525, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Ao agravante compete instruir devidamente o recurso de agravo de instrumento, em observância aos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil. 2.O agravo de instrumento deve ser instruído com todos os documentos que amparem os fatos e o direito alegado: as peças de presença obrigatória e as de cunho facultativo, mas indispensáveis à compreensão da matéria em apreço.3.A ausência de documentos indispensáveis ao exato conhecimento da controvérsia obsta o seguimento do recurso de agravo de instrumento.4.Agravo Regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2006
Data da Publicação
:
05/12/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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