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Jurisprudência


TJDF AGRAGI-20060020105038AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 524, BEM COMO DO INCISO II DO ARTIGO 525, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Ao agravante compete instruir devidamente o recurso de agravo de instrumento, em observância aos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil. 2.O agravo de instrumento deve ser instruído com todos os documentos que amparem os fatos e o direito alegado: as peças de presença obrigatória e as de cunho facultativo, mas indispensáveis à compreensão da matéria em apreço.3.A ausência de documentos indispensáveis ao exato conhecimento da controvérsia obsta o seguimento do recurso de agravo de instrumento.4.Agravo Regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/11/2006
Data da Publicação : 05/12/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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