TJDF AGRAGI-20060020153074AGI
I. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA PELO RELATOR, DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRAPOSTO A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. II - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ E SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL FRENTE AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. III - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.I.1. É dever do Relator, salvo nas hipóteses de exceção indicadas no Inciso II do Artigo 527 do Código de Processo Civil, converter em agravo retido o agravo indevidamente interposto por meio de instrumento;II.1. O exercício dos poderes instrutórios próprios ao exercício da função jurisdicional, entre os quais o de limitar a prova que julgar desnecessária ao julgamento do mérito da causa, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que assegurada à parte a condição de influenciar a decisão do magistrado. A posteriori da sentença - operação lógica constituída com base nos elementos de convicção existentes nos autos e que deve atender ao sistema da persuasão racional -, caso lhe venha a ser desfavorável o provimento judicial ali estabelecido e se consubstanciada a necessidade de obter a sua anulação ou a reforma, poderá a parte provocar o novo exame da matéria já decidida;III.1. Agravo Regimental conhecido, mas improvido. Mantida a decisão liminar.
Ementa
I. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA PELO RELATOR, DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRAPOSTO A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. II - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ E SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL FRENTE AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. III - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.I.1. É dever do Relator, salvo nas hipóteses de exceção indicadas no Inciso II do Artigo 527 do Código de Processo Civil, converter em agravo retido o agravo indevidamente interposto por meio de instrumento;II.1. O exercício dos poderes instrutórios próprios ao exercício da função jurisdicional, entre os quais o de limitar a prova que julgar desnecessária ao julgamento do mérito da causa, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que assegurada à parte a condição de influenciar a decisão do magistrado. A posteriori da sentença - operação lógica constituída com base nos elementos de convicção existentes nos autos e que deve atender ao sistema da persuasão racional -, caso lhe venha a ser desfavorável o provimento judicial ali estabelecido e se consubstanciada a necessidade de obter a sua anulação ou a reforma, poderá a parte provocar o novo exame da matéria já decidida;III.1. Agravo Regimental conhecido, mas improvido. Mantida a decisão liminar.
Data do Julgamento
:
14/03/2007
Data da Publicação
:
03/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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