TJDF AGRAGI-20070020001230AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSTAURAÇÃO DE DISCUSSÃO PARALELA NO BOJO DO PROCESSO. DISPENSA. AÇÃO REGRESSIVA. RECOMENDAÇÃO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento, pela d. autoridade judiciária de primeiro grau, do pedido de produção de prova oral, uma vez que o que se pretende provar já se encontra cristalinamente esclarecido por intermédio de documentos (laudos), no cerne do processo em apreço.2. Tratando-se de responsabilidade objetiva, decorrente de relação de consumo - prestação de serviço de transporte coletivo -, e por força do estatuído no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não é razoável instaurar discussão paralela à demanda proposta pela recorrida, se a agravante poderá, de forma regressiva, postular aquilo que despender em razão deste processo. 3. A denunciação da lide a terceiro, em casos tais, mostra-se indevida, sob pena de provocar grave tumulto dentro do processo, não sendo, pois, obrigada a agravada a postergar a realização do seu direito, em razão de debate paralelo acerca da culpa pelo evento danoso, que vitimou a recorrida.4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSTAURAÇÃO DE DISCUSSÃO PARALELA NO BOJO DO PROCESSO. DISPENSA. AÇÃO REGRESSIVA. RECOMENDAÇÃO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento, pela d. autoridade judiciária de primeiro grau, do pedido de produção de prova oral, uma vez que o que se pretende provar já se encontra cristalinamente esclarecido por intermédio de documentos (laudos), no cerne do processo em apreço.2. Tratando-se de responsabilidade objetiva, decorrente de relação de consumo - prestação de serviço de transporte coletivo -, e por força do estatuído no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não é razoável instaurar discussão paralela à demanda proposta pela recorrida, se a agravante poderá, de forma regressiva, postular aquilo que despender em razão deste processo. 3. A denunciação da lide a terceiro, em casos tais, mostra-se indevida, sob pena de provocar grave tumulto dentro do processo, não sendo, pois, obrigada a agravada a postergar a realização do seu direito, em razão de debate paralelo acerca da culpa pelo evento danoso, que vitimou a recorrida.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/02/2007
Data da Publicação
:
17/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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