TJDF AGRAGI-AGI704296
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PROVA ORAL PARA CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DA POLÍCA CIVIL. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. I - É manifestamente improcedente a pretensão recursal quando a matéria versada não comportar controvérsia no seio dos Tribunais, ou afrontar expressa disposição legal, de forma a protelar a necessária celeridade processual. Aplicação dos artigos 527 e 557 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei número 9.139 de 30/11/95. II - A formação do litisconsórcio necessário, no direito pátrio, é de caráter excepcional, portanto, se o final julgamento da lide não importa em nulidade do próprio certame ou da nomeação dos candidatos para o exercício do cargo efetivo, não se vislumbra a possibilidade de prejuízo para os demais concursandos e quebra da igualdade de tratamento. Por conseguinte, afasta-se a pecha de nulidade processual por falta de citação de todos os candidatos aprovados no concurso público, pois inexiste qualquer justificativa para a formação do litisconsórcio necessário, que só viria a tumultuar a marcha processual.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PROVA ORAL PARA CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DA POLÍCA CIVIL. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. I - É manifestamente improcedente a pretensão recursal quando a matéria versada não comportar controvérsia no seio dos Tribunais, ou afrontar expressa disposição legal, de forma a protelar a necessária celeridade processual. Aplicação dos artigos 527 e 557 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei número 9.139 de 30/11/95. II - A formação do litisconsórcio necessário, no direito pátrio, é de caráter excepcional, portanto, se o final julgamento da lide não importa em nulidade do próprio certame ou da nomeação dos candidatos para o exercício do cargo efetivo, não se vislumbra a possibilidade de prejuízo para os demais concursandos e quebra da igualdade de tratamento. Por conseguinte, afasta-se a pecha de nulidade processual por falta de citação de todos os candidatos aprovados no concurso público, pois inexiste qualquer justificativa para a formação do litisconsórcio necessário, que só viria a tumultuar a marcha processual.
Data do Julgamento
:
21/10/1996
Data da Publicação
:
11/12/1996
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
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