TJDF AGRAGI-AGI827797
PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRETENSÃO DO DEVEDOR EM PERMANECER NA POSSE DOS BENS MÓVEIS OFERTADOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. REMOÇÃO DOS BENS PARA O DEPÓSITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM MÓVEL E DE SUA INTEGRALIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Se o devedor, no prazo legal estatuído no art. 652 do Código de Processo Civil, nomeia bens móveis - veículo automotor - à penhora, a constrição que recaia sobre esses bens não pode ser considerada ilegal, pois o devedor dispôs livremente de seu patrimônio, sendo inerente à atividade executiva do Estado a indisponibilidade do bem ofertado pelo devedor, salvo conveniência ou anuência do credor. II - Não há ofensa ao art. 620 do Código de Processo Civil, quando o devedor não cumpre o disposto no art. 655, par. 1o., inciso II do Código de Processo Civil, ou seja, não indica corretamente o lugar onde possa ser encontrado o bem ofertado à penhora. Imprescindível, por outro lado, que haja concordância expressa do credor, a quem interessa a expropriação do patrimônio do devedor (arts. 649, combinando com o art. 591 do Código de Processo Civil). III - O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo recursal; assim, aquele que escolheu provocar, novamente, o juízo monocrático, ao invés de aviar o recurso competente, sujeitou-se aos efeitos da preclusão temporal, que atingiu o exercício da sua pretensão recursal. IV - Nega-se seguimento ao recurso de agravo (art.557, caput, Código de Processo Civil), por manifestamente inadmissível, quando interposto contra Jurisprudência pacífica e iterativa do Tribunal de Justiça, ainda que a matéria não se encontre sumulada. Hipótese analisada, na qual o devedor interpôs recurso contra decisão preclusa.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRETENSÃO DO DEVEDOR EM PERMANECER NA POSSE DOS BENS MÓVEIS OFERTADOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. REMOÇÃO DOS BENS PARA O DEPÓSITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM MÓVEL E DE SUA INTEGRALIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Se o devedor, no prazo legal estatuído no art. 652 do Código de Processo Civil, nomeia bens móveis - veículo automotor - à penhora, a constrição que recaia sobre esses bens não pode ser considerada ilegal, pois o devedor dispôs livremente de seu patrimônio, sendo inerente à atividade executiva do Estado a indisponibilidade do bem ofertado pelo devedor, salvo conveniência ou anuência do credor. II - Não há ofensa ao art. 620 do Código de Processo Civil, quando o devedor não cumpre o disposto no art. 655, par. 1o., inciso II do Código de Processo Civil, ou seja, não indica corretamente o lugar onde possa ser encontrado o bem ofertado à penhora. Imprescindível, por outro lado, que haja concordância expressa do credor, a quem interessa a expropriação do patrimônio do devedor (arts. 649, combinando com o art. 591 do Código de Processo Civil). III - O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo recursal; assim, aquele que escolheu provocar, novamente, o juízo monocrático, ao invés de aviar o recurso competente, sujeitou-se aos efeitos da preclusão temporal, que atingiu o exercício da sua pretensão recursal. IV - Nega-se seguimento ao recurso de agravo (art.557, caput, Código de Processo Civil), por manifestamente inadmissível, quando interposto contra Jurisprudência pacífica e iterativa do Tribunal de Justiça, ainda que a matéria não se encontre sumulada. Hipótese analisada, na qual o devedor interpôs recurso contra decisão preclusa.
Data do Julgamento
:
04/08/1997
Data da Publicação
:
24/09/1997
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
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