TJDF AGRAGI-AGI895897
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSCRITO POR ADVOGADO DESPROVIDO DE MANDATO. I - Tendo advogado devidamente constituído nos autos, o agravante não pode alegar irregularidade na sua representação processual, a fim de obter o benefício do art. 13 do CPC. II - Consoante o direito proclamado pela jurisprudência, o mandato ad judicia novo revoga o anterior, tão logo o primeiro causídico contratado seja cientificado a respeito da nova procuração, exceto se nesta constar ressalva em sentido contrário. III - A apresentação de peça subscrita por advogado sem mandato judicial não tem valor de recurso, não se podendo conceber a ratificação do ato inexistente, após ser negado seguimento ao averbado agravo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSCRITO POR ADVOGADO DESPROVIDO DE MANDATO. I - Tendo advogado devidamente constituído nos autos, o agravante não pode alegar irregularidade na sua representação processual, a fim de obter o benefício do art. 13 do CPC. II - Consoante o direito proclamado pela jurisprudência, o mandato ad judicia novo revoga o anterior, tão logo o primeiro causídico contratado seja cientificado a respeito da nova procuração, exceto se nesta constar ressalva em sentido contrário. III - A apresentação de peça subscrita por advogado sem mandato judicial não tem valor de recurso, não se podendo conceber a ratificação do ato inexistente, após ser negado seguimento ao averbado agravo.
Data do Julgamento
:
03/11/1997
Data da Publicação
:
01/04/1998
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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